TRF2 - 5005294-15.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005294-15.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CELSO FERNANDES DE BRITTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775)ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781)ADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARA PRÁTICA DESPORTIVA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado por cidadão contra ato do Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, diante do indeferimento de pedido de concessão de Certificado de Registro (CR) para a prática de tiro desportivo.
O impetrante alegou ter preenchido os requisitos legais e que o indeferimento se baseou apenas na alegada insuficiência da comprovação de residência, sem apontamento de outros impedimentos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de arma de fogo para atividade de tiro desportivo, diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à idoneidade e à apresentação da documentação necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para porte ou registro de arma de fogo constitui ato administrativo discricionário, cuja concessão depende da avaliação da autoridade competente quanto ao preenchimento dos requisitos legais e à conveniência e oportunidade do ato. 4.
Em sede de mandado de segurança, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se admitindo dilação probatória. 5.
O impetrante não juntou aos autos a íntegra do procedimento administrativo nem o teor completo da decisão de indeferimento, o que inviabiliza a aferição da legalidade do ato impugnado. 6.
Documentos isolados não comprovam, de forma inequívoca, o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo os previstos na Portaria nº 166-COLOG/Cex/2023, especialmente no que tange à comprovação de idoneidade e antecedentes criminais. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF-2 reconhece que o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração no mérito do ato. 8.
Ausente ilegalidade manifesta, a denegação da segurança deve ser mantida. 9.
Honorários recursais não fixados, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11.
Teses de julgamento: a) A concessão de Certificado de Registro para uso de arma de fogo constitui ato administrativo discricionário, condicionado ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares. b) O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se à análise da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituí-lo no juízo de conveniência e oportunidade. c) O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo insuficientes documentos isolados para comprovação do preenchimento dos requisitos legais para registro de arma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, 6º e 10; Decreto nº 9.847/2019, art. 25; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria nº 166-COLOG/Cex/2023, art. 17, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1857056/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF-2, AC nº 0149092-92.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005294-15.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CELSO FERNANDES DE BRITTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775) ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781) ADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/02/2025 16:46:22)
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:07
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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21/01/2025 13:06
Determinada a intimação
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13/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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