TRF2 - 5008446-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008446-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ).
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos de ação indenizatória ajuizada por particular contra a Caixa Econômica Federal, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando o valor da causa se enquadra no limite do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; (ii) estabelecer se a ampliação de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, posterior ao ajuizamento da ação, altera o juízo competente à luz do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Federais, de natureza absoluta, é definida pelo valor da causa, mas não abrange demandas que exijam perícia complexa ou onerosa, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF e do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 4.
A apuração de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida exige prova pericial de engenharia de maior complexidade, afastando a competência do Juizado Especial Federal. 5.
A regra do art. 43 do CPC estabelece que a competência se fixa no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 6.
O ajuizamento ocorreu em 29/4/2021, antes da entrada em vigor da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, que ampliou a competência das varas federais de São Gonçalo, devendo ser preservada a competência originária do juízo suscitado, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. 2.
A ampliação posterior de competência jurisdicional não altera o juízo competente quando a fixação se deu antes da modificação, em observância ao art. 43 do CPC e ao princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12; CPC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência, 5000191-88.2025.4.02.0000, Rel.
Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, j. 18/02/2025, DJe 02/03/2025; TRF2, Conflito de Competência, 5007150-75.2025.4.02.0000, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 20/06/2025, DJe 26/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), para processar e julgar os autos originários, a ação indenizatória nº 5003000-65.2021.4.02.5117/RJ, sob o rito ordinário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Declarado competente - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008446-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTERESSADO: ELZA DE CARVALHO OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 14:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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