TRF2 - 5002580-58.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 06:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002580-58.2024.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAREQUERENTE: MARCIO FELIPE DE MELLO PAIXAOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos Evento 49 - 07/08/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 01:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:53
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002580-58.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCIO FELIPE DE MELLO PAIXAOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferir o valor da execução, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte executada (evento 34, ANEXO2) e os cálculos da parte exequente (evento 30, CALC4), devendo ser observados os parâmetros do julgado e o corte de alçada do Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Os valores recolhidos indevidamente devem observar a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Ademais, considerando a lógica da Súmula 162 do STJ (Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada), deve ser aplicada a correção monetária, relativamente às quantias a serem restituídas, a cada desembolso.
Cumprido, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Na ausência de impugnações justificadas, prossiga-se a execução com as cautelas de praxe. -
07/08/2025 16:18
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
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07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:18
Determinada a intimação
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002580-58.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCIO FELIPE DE MELLO PAIXAOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Evento 38, PET1 - Insurge-se o exequente acerca da exclusão dos valores relativos ao ano-calendário 2024 do cálculo dos atrasados devidos.
Decido.
Os rendimentos auferidos pela parte exequente no ano de 2024 deverão ser objeto da declaração de imposto de renda no ano de 2025.
Por este motivo, não podem estar incluídos no cálculo do valor devido, eis que a tributação das rubricas (seja pela empregadora seja pelo autor) deverá ser objeto de análise pela Receita Federal não sendo razoável prever que haverá tributação efetiva após o ajuste da declaração.
Por este motivo lógico, tal valor relativo ao ano de 2024 não pode constar do cálculo dos atrasados.
Caso o exequente não concorde com os argumentos aqui utilizados deverá manejar o instrumento próprio, estando fixado o valor da execução em R$ 31.128,04, conforme cálculo apresentado pela União Federal (evento 34, ANEXO2, fl. 1).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV. -
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/10/2024 14:36
Transitado em Julgado - Data: 20/09/2024
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08/10/2024 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 12:18
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 13:32
Juntada de Petição
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02/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:05
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 08:35
Determinada a intimação
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04/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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