TRF2 - 5001906-91.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001906-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS CORREA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para determinar que a autoridade coatora reabra procedimento administrativo indevidamente encerrado e aprecie requerimento da parte impetrante ali inserto. II – O requerimento administrativo foi protocolizado em 15.5.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13.1.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos. III – O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa. IV – No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. V – A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante. VI – Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001906-91.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS CORREA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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13/08/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB14)
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15/07/2025 16:50
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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15/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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