TRF2 - 5006959-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006959-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DULCINEA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ121211) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e revogo a decisão proferida no evento 6.
A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0188416-27.2017.4.02.5120 que tramitou na extinta 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Vejamos.
A partir de 01/09/2024, entrou em vigor efetivo a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, que modificou a competência territorial dos Núcleos de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para abranger somente as Subseções Judiciárias do Interior do Espírito Santo.
Portanto, quando do ajuizamento da presente ação, este Núcleo de Justiça 4.0 não mais possuía competência territorial para o conhecimento de ações relativas à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286, CPC, pois a ação anterior teve seu mérito julgado, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu. -
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 16:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - NORMAL
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04/09/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006959-93.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: DULCINEA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ121211) DESPACHO/DECISÃO A parte autora/exequente propôs a presente ação para o fim de execução provisória de obrigação de pagar, concernente às diferenças apuradas a título de parcelas vencidas.
O título judicial reconhecido, e mantido até este momento, é o declarado no acórdão proferido pelo Eg.
TRF2 no processo nº 0188416-27.2017.4.02.5120, que ora transcrevo: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte à autora, com atrasados desde a suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Também pela segunda instância foi concedida à autora a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte. É o relatório.
Decido.
A pendência de julgamento de recurso que não possua efeito suspensivo automático não obsta o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
O mesmo não ocorre com a obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, sendo vedada a execução provisória de tal título enquanto não transitada em julgado a decisão final da fase de conhecimento, pois, a partir do advento da EC nº 30/2000, que deu nova redação ao §1º do art. 100 da CF/19882, o STF firmou entendimento no sentido de que não mais se mostra possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública, pois a norma constitucional em questão passou a exigir, agora de forma expressa, o trânsito em julgado da sentença judicial condenatória proferida contra a entidade de direito público.
Nesse sentido: "Trata-se de recurso extraordinário interposto de decisão que entendeu cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública. 2.
No recurso extraordinário, alega-se violação do disposto nos arts. 5º; II, LIV, 37 e 100, §§ 1º e 4o, da Constituição federal. 3.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da CF/1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais.
Assim, conforme o vigente texto constitucional, não se admite execução provisória de débitos da Fazenda Pública. 4.
No mesmo sentido, a AC 361 min.
Eros Grau, DJ 15.09.2004), a Pet 2.390 (rel. min.
Ellen Gracie, DJ 16.08.2001) e o RE 421.233-AgR min.
Carlos Velloso, DJ 06.06.2004). 5.
Do exposto, e com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reconhecer a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado das sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública.
Determino que a parte ora recorrida arcará com os ônus da sucumbência". (STF - RE: 463936 PR, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2005, Data de Publicação: DJ 05/10/2005 PP-00097).
A princípio poderia se cogitar que como a proibição existente no §1º do art. 100 da CF/1988 é para atos de alienação/expropriação, a execução provisória poderia tramitar para adiantamento de algumas fases processuais (liquidação do julgado, citação da Fazenda Pública, indo até o julgamento de eventuais embargos à execução), aguardando-se em seguida o trânsito em julgado da decisão cognitiva para, tão somente, formalizar-se o precatório e os demais atos de expropriação.
No entanto, a interpretação neste sentido encontra óbice no art. 783 do CPC/20153, haja vista que a redação do §1º do art. 100 da CF/1988, dada pela EC 62/2009, passou a considerar como não exigíveis contra a Fazenda Pública os créditos decorrentes de decisões não transitadas em julgado.
Portanto, a parte autora não possui no presente momento um título executivo líquido, certo e exigível que lhe permita iniciar uma execução por quantia certa, ainda que provisória.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Interposto Recurso Especial nos autos do processo de conhecimento e estando suspenso o feito, nos termos do art. 543-C do CPC, não há trânsito em julgado que autorize o início da execução.
II - O REsp não tem efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da obrigação de fazer, mas tal circunstância não se confunde com o imediato pagamento das prestações em atraso sem observância aos requisitos legais.
III - A Lei nº 11.232/2006, ao instituir o art. 475-O do CPC que trata da execução provisória subordina-se à norma constitucional prevista nas EC 30/2000 e 62/2009.
IV - Ausência de Título Executivo líquido, certo e exigível que autorize o início da execução pecuniária.
Inteligência dos arts. 586, 618, 267, V e 267, § 3º do CPC.
V - Ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC.
Petição inicial indeferida.
VI - Sentença mantida.
Apelação a que se nega provimento". (TRF-3 - AC: 10516 SP 0010516-52.2011.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, Data de Julgamento: 04/11/2013, NONA TURMA).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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25/08/2025 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006959-93.2025.4.02.5120 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:58
Distribuído por dependência - Número: 01884162720174025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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