TRF2 - 5001230-92.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 20:24
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001230-92.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIA KATTELYN DE PAULA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA (OAB PE044460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
INSCRIÇÃO CADUNICO ATUALIZADA NA DATA DO PARTO.
POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMAS 181 E 285.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder salário maternidade porque não comprovada a qualidade de segurada.
A recorrente alega, em síntese, que ostentava a qualidade de segurada na data do requerimento, tendo em vista a contribuição vertida na qualidade de facultativa baixa renda e que, em caso de desconsideração da contribuição, o INSS deveria ter formulado exigência para complementação.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Inicialmente, convém esclarecer que o benefício foi indeferido por falta de carência, não tendo o INSS validado a contribuição na qualidade de segurado facultativo baixa renda.
No que se refere à carência, o STF declarou a inconstitucionalidade do cumprimento do período de 10 contribuições mensais para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
Desta feita, não é exigido número mínimo de contribuições para concessão do benefício, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do parto.
No caso, a autora verteu uma contribuição, na qualidade de facultativa baixa renda.
A referida contribuição não foi aceita pelo juízo a quo, para fins de comprovação da qualidade de segurada, porque não comprovada a inscrição no cadúnico.
Na linha da jurisprudência da TNU, tanto a inscrição, quanto a atualização constante do CadÚnico, são imprescindíveis para a homologação das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc.
II, b, da Lei 8.212/91.
Note-se, inclusive, que o Decreto nº 6135/07, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências, em seu artigo 7º, assim prevê: Art 7º.
As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." Para que reste caracterizada a qualidade de segurado facultativo de baixa renda, com direito ao recolhimento pela alíquota reduzida correspondente a 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, é indispensável a comprovação dos requisitos constantes do § 4º do art. 21 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.470/11: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Além disso, as contribuições efetuadas como segurado de baixa renda necessitam de validação por parte do INSS.
A validação é realizada desde que o cidadão possua inscrição válida no Cadastro Único durante o período de contribuição.
Pois bem.
No caso, o documento anexado ao evento 3, COMP2 dá conta de que a inscrição no CadÚnico foi feita em 19/05/2023 e a atualização em 23/08/2024, poucos dias antes do parto, ocorrido em 16/09/2024: Tem-se, assim, que a autora estava regularmente inscrita no Cadúnico na época do recolhimento, razão pela qual a contribuição pode ser levada em conta para fins de qualidade de segurada.
A ausência de validação pelo INSS não é impeditivo à concessão do benefício, sendo certo que o indeferimento administrativo decorreu da falta de carência, exigida à época do requerimento.
Destaque-se que, de acordo com os registros do CNIS, a autora não percebia renda mensal, fazendo jus à validação das contribuição como facultativa baixa renda.
Considerando a prévia inscrição no cadúnico e a ausência de renda própria, a sentença está em descompasso com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, Temas 181 e 285: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, ii, alínea b', da lei 8.212/91" Comprovada a qualidade de segurada na data do parto, a reforma da sentença é de rigor.
Em face do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de salário maternidade a partir de 16/09/2024.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/09/2024, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:28
Determinada a intimação
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22/04/2025 02:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/02/2025 12:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2025 12:14
Determinada a citação
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14/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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