TRF2 - 5105410-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105410-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR CORREA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.
A perícia médica judicial concluiu pela falta de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas.
Por esse motivo, a parte autora sustenta que permanece incapacitada e requer a concessão do benefício, impugnando a sentença e as conclusões periciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: Quanto à incapacidade para atividade habitual, o(a) perito(a) judicial atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia , e os achados do exame físico :Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
As avaliações acerca do mesmo quadro clínico podem divergir dependendo do olhar do profissional que a realiza, não sendo suficiente a determinar o afastamento da conclusão pericial e/ou a realização de novo exame pericial.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por profissional nomeado(a) por este juízo/ pela Central de Perícias, portanto, atestada a sua imparcialidade, motivo pelo qual afasto as alegações apresentadas no evento 28, PET1.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38F)
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02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR CORREA DA SILVA <br/> Data: 02/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
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06/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-RJ)
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06/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 04:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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