TRF2 - 5010890-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50600099120254025101/RJ
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 16:04
Retirado de pauta
-
27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 14:34
Não conhecido o recurso
-
26/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB09
-
26/08/2025 17:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50600099120254025101/RJ referente ao evento 38
-
26/08/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50600099120254025101/RJ
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
-
22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 08:40
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010890-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hoteis Othon S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão (evento 13, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5060009-91.2025.4.02.5101.
A agravante sustenta “que o PERSE é um benefício concedido em função de determinadas condições e as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, violam o art. 178 do CTN, razão pela qual devem ser afastadas para que a Agravante possa usufruir regularmente a redução a 0% (zero), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS incidentes sobre seus resultados”.
Aduz que além da “violação ao art. 178 do CTN, suficiente para afastar as impróprias restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024 à alíquota zero concedida no âmbito do PERSE”, as alterações “também configuram flagrante violação à Segurança Jurídica, prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal”.
Alega que o “periculum in mora é demonstrado pelo risco iminente de lesão grave ou irreparável no caso da não concessão da medida, impondo à Agravante situação extremamente adversa, inclusive com o desembolso de valores que, com base na previsão normativa original, haviam anteriormente sido reservados para outras áreas vitais de sua operação, com o consequente desembolso de valores do seu caixa de forma absolutamente prejudicial às suas atividades”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Agravante em decorrência do exercício de suas atividades”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (evento 13, proc. orig.): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOTÉIS OTHON S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (DRF I/RJ), pretendendo liminarmente que seja suspensa “a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Impetrante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021”.
No mérito, requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo de “usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024”.
A impetrante alega, em síntese, que “é dedicada à exploração econômica de empreendimentos hoteleiros (doc.1).
Trata-se de atividade prevista preponderantemente no código CNAE1 55.10- 8-01 – Hotéis”.
Afirma que, com o advento da pandemia do COVID-19, em razão do prejuízo sofrido por inúmeros setores da economia, o Governo Federal editou a Lei nº 14.148, de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que as empresas do Setor de Eventos Turísticos pudessem usufruir da redução à zero das alíquotas de: IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de 60 meses.
Argumenta que em maio/2024 sobreveio a publicação a Lei nº 14.859/2024, alterando a norma isentiva e impondo novos requisitos aos contribuintes já enquadrados no PERSE.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Decisão determinando intimação da impetrante para emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas (evento 5).
Emenda a inicial.
Juntada de GRU e comprovante de pagamento (evento 10).
Certidão de recolhimento de custas (evento 11). É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a verossimilhança da alegação, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, vejamos: “Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. No caso em tela, a impetrante afirma que passou a usufruir do benefício fiscal do PERSE em maio/2021. Ocorre que a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a estipulação de limite de custo fiscal de gasto para o benefício viola o direito adquirido, além de atentar contra o art. 178 do CTN. Acrescenta que a revogação do benefício atenta contra a Súmula 544 do STF.
Quanto à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornaria a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É de se ter em mente que toda isenção trará condições para o enquadramento do contribuinte em suas regras.
O enunciado da Súmula 544 do STF definiu que, apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois, a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
Portanto, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (1.8) que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Ademais, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ademais, eventual recolhimento indevido do tributo poderá ser eficazmente contornado, por meio da repetição do indébito ou de compensação tributária.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, lembro que o célere rito da ação mandamental só dispensa o contraditório em situações comprovadas de risco de perecimento do direito ou dano irreparável.
Assim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipótese de concessão de medida liminar de tutela da evidência (art. 311, incisos II e III e parágrafo único), nem em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a concessão da referida tutela, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União Federal (Fazenda Nacional), para que, querendo, apresente manifestação (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em decisão monocrática prolatada no AG nº 5004429-53.2025.4.02.0000 (2.1), também em sede de antecipação da tutela recursal, a Desembargadora Federal Cláudia Neiva manifestou-se pela legalidade da fixação superveniente do limite quantitativo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Em resumo, a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025; TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024 e TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/07/2023.
Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de encerramento do PERSE não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que o término da fruição do benefício fiscal poderá ocasionar-lhe prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
13/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 13:45
Indeferido o pedido
-
05/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066039-45.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Associacao dos Servidores Civis do Brasi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017442-54.2025.4.02.5001
Gilmar Covre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Covre Possatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000385-78.2025.4.02.5112
Getulio Dias Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007247-14.2020.4.02.5121
Lavinia Jesus de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009297-40.2024.4.02.5002
Wilias Florindo de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 13:51