TRF2 - 5080006-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:38
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:45
Determinada a citação
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17/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080006-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO MONTEIRO GOESADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO A análise do feito revela que dentre os pedidos aqui formulados consta o de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas pagas ao autor pela empresa em que trabalha sob o regime offshore a título de “DOBRAS”.
Recentemente a eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos (Tema GRC n. 28): "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Considerando que há determinação de “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal” (artigo 1.036, § 1º, do CPC), mas o pedido relativo às verbas relacionadas às “DOBRAS” foi aqui cumulado pelo autor com pedidos que dizem respeito a outras verbas recebidas pelo mesmo, intime-se a referida parte para que informe se desiste dos pedidos relacionados à "DOBRA", sob pena de suspensão de todo o processo até novas deliberações no mencionado Tema GRC n° 28.
Nesta mesma oportunidade, mantido ou não o pedido relativo as verbas relacionadas a DOBRA, deverá o autor informar nominalmente a(s) verba(s) sobre a(s) qual(is) incidiu(ram) o recolhimento do IRPF cuja restituição postula, com a indicação EXATA das rubricas constantes nos seus contracheques, de forma individualizada. -
19/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:19
Despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080006-60.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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