TRF2 - 5019509-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 20:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO18
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01/09/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019509-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GUALTER (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder aposentadoria por idade, por falta de carência e tempo de contribuição.
O recorrente alega genericamente ter comprovado documentalmente todos os vínculos não contabilizados no CNIS, por meio das Carteiras de Trabalho, CNIS e extratos do FGTS, bem como o cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária, e preenchimento de todos os requisitos legais, idade mínima e carência, fazendo jus ao benefício pleiteado e que o próprio INSS teria reconhecido isso por meio de sua plataforma eletrônica.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, de forma resumida, temos que o juízo de origem concluiu que: a) Não há prova do vínculo com JULHEL – COMÉRCIO, ARTEZANATO E CONFECÇÃO LTDA (01/05/1978 a 17/04/1985); b) Os recolhimentos por GRPS de 01/05/2009 a 31/05/2009, de 01/06/2009 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 31/12/2010 são coincidentes com vínculo de empregada doméstica com CARLOS LENO DE MORAES SARMENTO (02/01/2008 a 31/07/2010), sendo possível inferir, inclusive, que seja relativo a esse mesmo vínculo, já que nessa época, a própria segurada era responsável pelo recolhimento.
Sendo certo que tal vínculo já foi reconhecido pela Administração Previdenciária nos exatos termos em que pleiteado pela autora.
No entanto, em sede recursal, a autora limita-se a afirmar, genericamente, ter comprovado documentalmente todos os vínculos não contabilizados no CNIS, por meio das Carteiras de Trabalho, CNIS e extratos do FGTS, sem apontar qual documento faria prova do vínculo com a JULHEL – COMÉRCIO, ARTEZANATO E CONFECÇÃO LTDA (01/05/1978 a 17/04/1985), de forma a confrontar o fundamento posto na sentença, no sentido que não consta em qualuer dos documentos citados qualquer registro desse vínculo. Além disso, também não logramos encontrar nos autos qualquer prova do referido vínculo.
De outro giro, é indiscutível que os recolhimentos por GRPS de 01/05/2009 a 31/05/2009, de 01/06/2009 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 31/12/2010 são coincidentes com vínculo de empregada doméstica com CARLOS LENO DE MORAES SARMENTO (02/01/2008 a 31/07/2010), e, portanto não é possível computá-los, para fins de apuração de tempo de contribuição.
De todo modo, não há qualquer alegação recursal quanto a esse ponto.
Enfim, nitidamente, as razões recursais não enfrentam as razões de decidir expostas na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito.
Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP.
Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:58
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 09:46
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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