TRF2 - 5006126-63.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 19:21
Despacho
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20/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006126-63.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARINETE DE CASTRO GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO HAJA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRECEDENTES STJ E TNU.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANOTAÇÃO SEM ASSINATURA DO EMPREGADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. É o breve relatório.
Passo a decidir. Com relação ao período de 01/07/2008 a 10/2009, é certo que a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo.
Ocorre que como bem apontado pela sentença: não há nenhuma anotação contemporânea de férias ou alteração de salário e, além disso, não há assinatura do empregador na data de saída. Assim, ausente outros elementos que possam evidenciar a veracidade do vínculo não é possível seu reconhecimento. No que tange às contribuições referentes ao período de 01/05/2017 a 30/06/2018 - as quais foram pagas com atraso conforme consta no CNIS (evento 3, CNIS 2) -, o art. 27, II da Lei 8.213/91 estabelece que as contribuições individuais vertidas ao RGPS só poderão ser contadas para fins de carência de benefício previdenciário quando efetuadas a partir da primeira sem atraso.
Sobrevindo, porém, eventual perda de qualidade de segurado, não há como considerar para carência as contribuições feitas de forma extemporânea.
Observe-se o entendimento do STJ, adotado como precedente na TNU: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhadora urbana.
Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Benefício devido. 1.
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições. 2.
O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4.
No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642243/PR, Rel.
Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA.
AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1.
Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2.
A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.
Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel.
Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...) (PEDILEF nº 200772500000920, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). Nessa esteira, observa-se que após o pagamento da competência 04/2017 em 26/05/2017, o autor somente recolheu as competências referentes a 05/2017 a 30/06/2018 em 17/08/2018, quando já perdida a qualidade de segurado.
Assim, nada reparar. Por fim, quanto às competências recolhidas abaixo do mínimo, como dito pela sentença: Na forma do art. 214, §3º, do Decreto 3.048/1999, as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo não são qualificadas a compor os benefícios previdenciários, de modo que a não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios.
Cumpre mencionar que, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 349, "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". Em resumo, no caso do segurado contribuinte individual, a contribuição inferior ao mínimo é apta para manutenção da qualidade de segurado, mas não pode ser computada como tempo de contribuição e carência. No caso, a parte autora não demonstrou ter efetuado a complementação, de modo que foi legítima a exclusão pelo INSS. Caberia ao autor ter efetuado a complementação, não havendo nos autos comprovação disso ou resistência por parte do INSS que justificaria atuação do Judiciário. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/06/2025 00:00
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/12/2024 03:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 05:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 20:53
Decisão interlocutória
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12/09/2024 18:07
Juntado(a)
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07/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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