TRF2 - 5052455-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052455-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELE DE ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO PIMENTAADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Após, intime-se a União para que promova o cumprimento do julgado, diante do decreto da "nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70.4.24.385794-06, com a condenação da União Federal a não efetuar a cobrança de tais valores, bem como para providenciar a baixa do protesto sem ônus para a autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC", devendo comprovar as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovado o cumprimento da sentença, dê-se vista à parte autora.
Decorrido o prazo, inexistindo manifestação da União, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. -
06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052455-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELE DE ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO PIMENTAADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70.4.24.385794-06, com a condenação da União Federal a não efetuar a cobrança de tais valores, bem como para providenciar a baixa do protesto sem ônus para a autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se.
P.I. -
07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:25
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 00:26
Juntado(a)
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17/06/2025 00:21
Juntado(a)
-
28/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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