TRF2 - 5000238-82.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-82.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SERGIO RODRIGUES MARANHAADVOGADO(A): NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO (OAB MG230995) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-82.2025.4.02.5005/ESAUTOR: SERGIO RODRIGUES MARANHAADVOGADO(A): NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO (OAB MG230995)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a União a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto do salário de contribuição) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados nos cálculos apresentados na inicial e no CNIS (entre 12/2019 e 10/2024), respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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13/02/2025 00:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 00:30
Determinada a citação
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12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:54
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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