TRF2 - 5028603-95.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/09/2025 19:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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03/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 45, 44, 46, 47 e 48
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03/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32, 31, 33, 35 e 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028603-95.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ARMANI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: LEGIS JURIS CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: SANDRA GRECHI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDAADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 12:13
Juntado(a)
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25/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028603-95.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ARMANI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: LEGIS JURIS CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: SANDRA GRECHI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDAADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO (RE Nº 592.696).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N° 574.706 (TEMA Nº 69, STF).
MESMA RATIO DECIDENDI. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO. I- Caso em Exame 1. Apelação em mandado de segurança em face de sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que o ISS não pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 634 pelo STJ.
II- Questão em discussão 2.
Discute-se sobre a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III - Razões de Decidir 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. 4. Atualmente, a questão discutida no RE 592.616 se encontra pendente de julgamento. 5. Como se vê, conquanto não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 6. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 7. Entendeu-se, em síntese, que o ICMS não tem natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa, não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS. 8. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, cujo julgamento, após reconhecida a repercussão geral, foi iniciado em 14.08.2020, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi.
Ora, o ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 9. Merece reforma a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, para declarar o direito das Impetrantes à exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como declarar o seu direito de compensar administrativamente tais valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, na forma do artigo 170-A, do CTN, os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e demais legislação de regência à época do encontro de contas.
IV - Dispositivo 10. Apelação provida. __________________________________________ Jurisprudência Relevante: RE nº 574.706-PR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA (Tema nº 69, STF); (AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação das Impetrantes, concedendo a segurança, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/06/2025 19:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13, 12, 14, 15 e 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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09/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 17:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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