TRF2 - 5000455-26.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000455-26.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: OSMAR DUTRA TEIXEIRAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
04/09/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:31
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
-
03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000455-26.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: OSMAR DUTRA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da qualidade de segurado especial.
BENEFÍCIO InDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Em suas razões de recurso, o autor alega, em síntese, que exerceu trabalho rural no período alegado, embora concomitante a períodos esporádicos de atividades urbanas, e que faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Pugna pela reforma da decisão e pela procedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notadamente a parte que segue: No presente caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 29/06/2022, o qual não foi provido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício (Evento 1, PROCADM4, fl. 51).
Na data da apresentação do requerimento, o autor já contava com a idade mínima exigida, conforme se verifica pelo documento de identificação (Evento 1, RG3). O autor alega ter trabalhado como pequeno produtor rural desde 01/2005 (Evento 1, PROCADM4, fl. 5).
Como prova do alegado vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Evento 1, PROCADM4, fls. 3/26 e Evento 6): Autodeclaração de atividade rural; Declaração de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura de Magé, emitida em 30/08/2004; Ficha de Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magé com data de início em 04/03/1980, sem assinatura de responsável pelo sindicato; Declaração da EMATER, informando que o autor é atendido como agricultor familiar desde 15/02/1987; Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 15/03/2021; Documento do imóvel rural, emitido pelo INCRA, datado de 15/08/2011; ITR's do Sítio Três Coqueiros, em nome do autor, relativos aos exercícios de 2003 a 2010; CCIR, da propriedade denominada Sítio São Jorge, em nome de Justino Dutra Teixeira.
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Fotos diversas do autor e da propriedade rural.
Em 21/01/2025, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento e os vídeos se encontram disponíveis no evento 31.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Este afirmou que mora no atual endereço desde criança; que se trata de sítio que foi dividido pela família; que sempre trabalhou na roça; que por motivo de baixa produção na roça, também trabalhou de empregado para prefeitura de Magé; que também já trabalhou na TECHINT; que mesmo quando era empregado, trabalhou concomitantemente na roça; que é casado; que a esposa se chama Irani; que possui 4 filhos; Fabiana, Elisama; Eliel e Eliana; que a esposa sempre trabalhou com o autor na roça; que os filhos são todos maiores; que só mora com o autor a filha especial, a Eliana; que planta aipim, quiabo, jiló, milho e iniciou uma plantação de goiaba; que se sustenta com a produção so sítio; que antes vendia para o CEASA, que hoje os camelôs compram na porta e pagam em dinheiro; que consegue por volta de 2 mil reais pela produção, mensalmente; que não possui automóvel; que possui uma moto; que no sítio moram 3 famílias; que a parte do autor é de 3 hectares; que trabalha somente com a esposa e, esporadicamente, contrata pessoa por diária; que já possuiu um outro sítio antes de herdar o atual do pai e que morou no sítio anterior por volta de 10 anos.
Foi ouvida a testemunha da parte autora, Ivani Gonçalves da Silva Batista de Oliveira. A testemunha afirmou que conhece o autor desde criança; que conheceu o autor na localidade de Cachoeira Grande; que o autor trabalha na roça desde quando era criança; que o autor trabalha no sítio do mesmo; que sempre vê o autor trabalhando na roça; que o autor planta milho, aipim, quiabo; que o autor vende a produção para camelôs; que o autor não tem outra fonte de renda; que o autor nunca trabalhou em outra atividade; que o autor trabalha na roça com a esposa; que nunca viu a esposa do autor trabalhando em outra atividade; que o autor sempre morou na roça; que não sabe o nome da rua em que o autor mora; que o autor mora na "Vala Preta"; que mora a cerca de 1 km da casa do autor e que sempre vê o autor; Foi ouvido ainda, a testemunha Neucy Goretti de Cristo Correa, que afirmou que conhece o autor por volta de 50 anos; que não mora próximo à casa do autor; que sempre viu o autor trabalhando na roça; que conhece a esposa do autor; que o autor e esposa sempre moraram na roça; que antes o autor morava em uma casa mais simples e, após, herdou terreno do pai e construiu outra casa; que o autor atualmente trabalha na roça; que o autor planta aipim, milho, goiaba; que o autor trabalha na roça com a esposa; que o autor vende a produção para camelôs locais; que o autor não possui outra fonte de renda; que a esposa se aposentou na roça; que o autor trabalhou na prefeitura de Magé; que o autor sempre morou no mesmo local desde que casou.
Pois bem.
Apesar do autor alegar ter trabalhado como pequeno produtor rural de 01/2005 a 01/2025 (evento 1, PROCADM4, fl.5), verifica-se que o CNIS mostra vínculo empregatício de natureza urbana, de 01/03/2015 a 15/12/2020 (Evento 1, PROCADM4).
Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que deixou a atividade no campo no período acima indicado (evento 31, VIDEO1).
A comprovação de atividade urbana contínua concomitante descaracteriza a qualidade de segurado especial rural.
Nesse sentido (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL DO DE CUJUS. .
I – A aposentadoria rural por idade, consoante os termos do artigo 143 da Lei n.º 8.213-91, é devida ao segurado, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período determinado pelo artigo 142 da mesma lei.
II – O exercício de atividade urbana contínua e com vínculo empregatício afasta a condição de segurado especial rural. III – Apelação desprovida. (AC 200802010011190, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 02/03/2011 - Página: 33.) Assim, afasto, de pronto a qualidade de trabalhador rural no período de 01/03/2015 a 15/12/2020.
Quanto aos demais períodos, embora o autor alegue trabalhar na lavoura desde 01/2005, o início de prova material acostado, que permitiria compreender melhor sua história profissional e os períodos do alegado trabalho como produtor rural, é contraditório.
Verifica-se que houve a juntada de documentos referentes a três propriedades rurais diferentes.
Na documentação acostada ao procedimento administrativo (evento 1, PROCADM4), há documentação referente ao "Sítio Trindade" (fls. 6, 19), ao "Sítio São Jorge" (fl. 7) e "Sítio Três Coqueiros" (fl. 10), como também documentos referentes ao pai do autor (fl. 11).
Observa-se que tratam-se de propriedades diferentes, pois enquanto o "Sítio São Jorge" pertence ao 3º distrito (fl. 20), o "Sítio Três Coqueiros" pertence ao 6º distrito (fl. 12).
Com efeito, não há mais qualquer prova documental contundente que possa referendar as afirmações do autor de labor rural para subsistência. Os demais elementos materiais são declarações autoproduzidas.
Quanto á prova oral, os fatos alegados não foram suficientemente confirmados pelos depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas.
Verifica-se que houve contradição no depoimento do autor quanto à propriedade rural na qual houve o suposto labor como produtor rural e, em alguns pontos, inconsistente com as declarações da inicial.
Quanto às testemunhas, houve momentos nos depoimentos em que ficou evidenciado que estas não conheciam bem a vida laboral do autor, notadamente quanto à afirmação que o autor sempre trabalhou no meio rural e que que ele nunca se mudou da mesma casa.
Cuido que a prova oral não se mostrou conclusiva, com referências imprecisas e vagas aos fatos.
Entendo, assim, diante dos depoimentos das testemunhas e da documentação acostada, não é possível afirmar com uma segurança mínima que o autor se enquadre na categoria de segurado especial.
Assim, ante a fraqueza da prova documental e testemunhal, não reconheço a qualidade de segurado especial em qualquer período.
Logo, o autor não faz jus ao benefício postulado.
Destaco que a peça recursal não impugna, de forma objetiva, os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para afastar os períodos de alegada atividade rural, em especial sobre as contradições nas provas documental e testemunhal produzidas em juízo. Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:29
Determinada a intimação
-
12/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:31
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 21/01/2025 13:00. Refer. Evento 27
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21/01/2025 15:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/11/2024 19:12
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 21/01/2025 13:00
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 16:50
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 12:11
Determinada a intimação
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26/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 12:24
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:50
Determinada a intimação
-
11/03/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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