TRF2 - 5080081-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080081-02.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA DE LELIS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALAN BORELA (OAB PR103763) DESPACHO/DECISÃO No presente Agravo, recebido como recurso de medida cautelar, discute-se o mérito de decisão proferida no Juízo de origem indeferindo a antecipação da tutela (evento 21 daqueles autos).
Como fundamentado liminarmente nos presentes autos (evento 4), a decisão impugnada restou mantida em razão de não se achar, naqueles autos, qualquer elemento material capaz de demonstrar a atual incapacidade laborativa da autora.
Em pedido de reconsideração, a agravante/recorrente anexa novos documentos médicos, todos expedidos após a propositura do presente recurso (evento 9).
Ocorre que tais documentos devem ser apresentados no processo principal (5059413-10.2025.4.02.5101), sede de apuração dos fatos narrados pela parte autora, onde se investiga, sob o crivo do contraditório, eventual incapacidade laborativa e direito ao benefício previdenciário.
Nos presentes autos (recurso de medida cautelar) a discussão limita-se a considerar o acerto (ou desacerto) da decisão indeferitória proferida naquele processo principal, com base na documentação lá apresentada.
Logo, a decisão proferida no evento 4 dos presentes autos esgotou a análise liminar com as provas até então apresentadas, ocasião em que restou mantida a decisão agravada, com expressa observação, ao final, de que nada impediria novo pronunciamento do Juízo de origem, caso apresentadas outras provas que evidenciem e corroborem o relato de persistência da incapacidade laborativa.
Portanto, mantenho a decisão liminar (evento 4) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Rememore-se que a decisão indeferindo a liminar é provisória, sendo o julgamento do mérito do agravo competência do Colegiado da 3ª Turma, que ocorrerá oportunamente, após os prazos de manifestações das partes.
Aguarde-se o final dos prazos.
Após, voltem para inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Colegiado. -
25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080081-02.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50594131020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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