TRF2 - 5026137-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026137-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 20, CALC2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:18
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 07:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026137-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal à restituir à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pela TAXA SELIC (ADI 4537/DF) a contar de seu indevido pagamento, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01,o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:40
Determinada a citação
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28/03/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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24/03/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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