TRF2 - 5003528-12.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003528-12.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROMERITO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA PELO SEGURADO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES ALEGADAS.
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 38 anos, com ensino fundamental incompleto, apresenta transtornos de ligamentos do joelho e outros transtornos do menisco, portanto apresenta incapacidade laboral para a atividade declarada de trabalhador rural.
Segundo o expert, a parte autora apresenta limitação de movimento em flexão, instabilidade dinâmica e perda de força e mobilidade.
Assim, considerando tratar-se de trabalhador de serviços braçais, a lesão ligamentar o impediria de carregar peso, ficar de pé por longos períodos e usar força nas pernas. (evento 21, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pelo INSS, na qual apresenta os dados do CNIS da parte autora e demonstra que, ao tempo do início da incapacidade (14/12/2023), estava exercendo atividade de auxiliar de escritório.
Nesse sentido, argumenta que há compatibilidade entre a limitação funcional da doença e a função então desempenhada. (evento 28, PET1) Emitido laudo complementar pelo perito, no qual esclarece que a parte recorrente não está incapacitada para atividade que realize em escritório, enquanto trabalhe sentado.
Ressalta que a limitação é de força e mobilidade das pernas. 6. No que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, sobretudo em sede de laudo complementar, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. No exame da incapacidade laborativa, a atividade a ser considerada é aquela efetivamente desempenhada pelo segurado no momento em que sobreveio a incapacidade.
Isso porque a finalidade do benefício por incapacidade é resguardar a subsistência do trabalhador diante da impossibilidade de exercer o labor habitual de que retira seu sustento.
No caso, embora a parte recorrente alegue ser trabalhador rural, consta dos autos que, na data da incapacidade, exercia a função de auxiliar administrativo.
O laudo pericial atestou que a incapacidade é restrita a atividades que demandem esforço físico e permanência em pé, não havendo impedimento para tarefas típicas de escritório.
Assim, não há incapacidade para a atividade que efetivamente vinha sendo exercida pelo segurado, e muito embora declare ter retornado ao labor rural, não há provas que evidenciem o retorno a essa ocupação. 8.
O benefício por incapacidade pressupõe que o segurado esteja impossibilitado de desempenhar sua atividade habitual ou, ao menos, que necessite de reabilitação para o exercício de nova função.
No entanto, a parte recorrente já se encontrava inserida em atividade distinta da rural, qual seja, a de auxiliar administrativo, atividade que não exige esforço físico, permanência prolongada em pé ou mobilização intensa dos membros inferiores. 9.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 10. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela incapacidade laborativa somente para atividades rurais, e pela capacidade para a função administrativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 11.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 12.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade para determinada atividade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 13.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade para exercício da função de auxiliar administrativo, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 20/01/2025. 14.
Nesse sentido, novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 15.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 16.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003528-12.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ROMERITO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido .
Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para decisão/despacho - 13/05/2025 11:21:57)
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/04/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:26
Despacho
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10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:43
Indeferido o pedido
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10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMERITO DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 20/01/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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26/09/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 22:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 04:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:50
Despacho
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20/08/2024 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 09:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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