TRF2 - 5003403-22.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 19:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003403-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JALDICLEI HENRIQUE COUTINHOADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ224488) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Ante a expressa objeção manifestada pela parte autora, de maneira fundamentada, à tramitação da causa perante este Órgão Julgador, impõe-se determinar a devolução dos autos ao MM.
Juízo ao qual originalmente distribuído o feito, conforme previsto no artigo 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Nesse sentido, vejamos: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. [..] Assim, acolhida a oposição, porquanto embasada em justificativa plausível, mormente diante da necessidade de realização das perícias médica e social, proceda-se à imediata redistribuição do feito à unidade jurisdicional de origem, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO40S para RJSPE02S)
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:08
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:22
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:38
Juntado(a)
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25/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 19:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40S)
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18/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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