TRF2 - 5003856-35.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003856-35.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: WILLIAN DE JESUS RITA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003856-35.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: WILLIAN DE JESUS RITA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAN DE JESUS RITA RIBEIRO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Despacho
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12/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCOL01S)
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08/08/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 19:27
Declarada incompetência
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08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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08/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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