TRF2 - 5003038-29.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:23
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESCAC02
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09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003038-29.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ALEXANDRE MUNIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso em face da seguinte sentença (evento 38, SENT1): Do caso concreto Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 714.101.207-0, requerido administrativamente em 21/11/2023.
Não houve impugnação ao laudo. O laudo pericial contido no evento 18, LAUDPERI1 concluiu que a autora, apesar de ser portadora de CID: F84 - Transtornos globais do desenvolvimento, não possui deficiência.
A perita destacou que a periciada não apresenta qualquer tipo de limitação ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Assim, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, o requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em recurso (evento 43, RECLNO1), a parte autora alega que atende ao critério de miserabilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o pedido do autor foi julgado improcedente em razão do não cumprimento do requisito de deficiência.
O recorrente apresentou recurso com texto genérico, alegando que atende ao requisito de miserabilidade.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:11
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/09/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 06:06
Determinada a intimação
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12/09/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 10:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MUNIZ DA SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 08:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
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19/07/2024 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 10:08
Juntada de Petição
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19/06/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 20:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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