TRF2 - 5002284-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 17:53
Determinada a citação
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20/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002284-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIA HELENA PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): DERCY PAULO (OAB RJ101951) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo, nos conflitos de competência nºs 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 27.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero que nesta fase processual não há demonstração de dano de difícil reparação, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - requeira a retificação da autuação do polo passivo conforme indicado na inicial.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIG04F para RJPET01F)
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25/06/2025 17:52
Despacho
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24/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJPET01F para RJNIG04F)
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:10
Declarada incompetência
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30/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
-
21/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
-
21/04/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Restabelecimento
-
27/03/2025 13:25
Despacho
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26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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