TRF2 - 5000643-21.2025.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000643-21.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: KARINE DA COSTA COIMBRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FANTI DE RESENDE (OAB ES016347)RECORRIDO: ANTONELLA COIMBRA SIZINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FANTI DE RESENDE (OAB ES016347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pleiteando o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença (evento 20, SENT1) julgou o pedido procedente. O INSS interpôs recurso (evento 29, RECLNO1), alegando que a deficiência da parte autora não era incontroversa.Por decisão monocrática (evento 40, DESPADEC1), dei provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, FUNDAMENTANDO QUE A DEFICIÊNCIA TERIA SIDO RECONHECIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A PARTIR DA ANÁLISE DOS AUTOS, RESTA COMPROVADO QUE O PEDIDO DO BENEFÍCIO FORA INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
A autora, em petição (evento 53, DOC1), alegou que a decisão que anulou a sentença não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e requereu o restabelecimento do BPC.
A tutela provisória foi deferida pelo juízo de primeiro grau (evento 5, DESPADEC1), fundamentando que a autora fora diagnosticada com autismo e que a deficiência não seria ponto controvertido na demanda: Sendo assim, voltando ao caso concreto, uma vez que a condição (autismo) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se torna desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Constato, outrossim, a verossimilhança das alegações autorais.
Se o autismo, uma vez diagnosticado, gera direito ao benefício independentemente da gravidade e essa condição, tal qual a miserabilidade, é incontroversa nos autos, a hipótese é de concessão da tutela de urgência requerida, sendo certo que o perigo na demora é presumido diante do caráter alimentar do benefício.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 20 dias, mantendo-o ativo até decisão em contrário.
No entanto, no decorrer do feito, verificou-se que a deficiência da autora, na realidade, era fato controvertido, sendo necessária a realização de perícia médica para a constatação ou não do requisito previsto no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:47
Despacho
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/09/2025 18:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000643-21.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: KARINE DA COSTA COIMBRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FANTI DE RESENDE (OAB ES016347)RECORRIDO: ANTONELLA COIMBRA SIZINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FANTI DE RESENDE (OAB ES016347) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, FUNDAMENTANDO QUE A DEFICIÊNCIA TERIA SIDO RECONHECIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A PARTIR DA ANÁLISE DOS AUTOS, RESTA COMPROVADO QUE O PEDIDO DO BENEFÍCIO FORA INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 20, SENT1): CASO CONCRETO Requisito socioeconômico Na ocasião do requerimento administrativo, o INSS analisou o requisito da miserabilidade, constatando administrativamente o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos (evento 1, anexo 10, páginas 19 e 20).
Assim, tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento e que o INSS não impugnou o requisito socioeconômico de forma específica e fundamentada no decorrer do processo judicial, aplica-se a tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, dispensando-se a necessidade da produção da prova da miserabilidade em juízo in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e undamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Sendo assim, passo a análise do segundo requisito para concessão do benefício assistencial, a deficiência.
Deficiência No que diz respeito ao critério da deficiência, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - autismo infantil (evento 3, LAUDO1, p. 1, quadro "diagnóstico principal"). Assim, uma vez que a condição (autismo infantil) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se tornou desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Ademais, com fulcro na exaustiva fundamentação constante no item “1” da presente sentença, a pessoa diagnosticada com autismo deve ser considerada deficiente "para todos os efeitos legais", nos termos da lei federal (art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012).
Por todo o exposto, sendo indubitável que o autismo cria óbice não apenas à participação plena da parte autora em sociedade, mas também impacta em toda dinâmica do núcleo familiar, exigindo atenção e cuidado diferenciados, há de se constatar pela deficiência com base no conjunto probatório.
Vale ressaltar que o autismo é condição congênita e possui caráter definitivo.
Conclusão Assim, tudo considerado, entendo demonstrada a gravidade do quadro da parte autora, a miserabilidade do grupo familiar e, consequentemente, a necessidade da intervenção estatal, atendendo o comando constitucional no tocante ao requisito econômico, de modo a concretizar a vida digna (art. 1º, III, CF).
A concessão do benefício assistencial é de rigor.
Desta forma, merece acolhida a pretensão autoral, concedendo-se o benefício assistencial, com DIB a contar de 05/12/2023, data de entrada do requerimento administrativo (evento 1, anexo 9, página 1).
Ante o exposto, RATIFICO OS TERMOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (EVENTO 5) E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 05/12/2023, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
O INSS, em recurso (evento 29, RECLNO1), alega que a parte autora não atende ao requisito de deficiência/impedimentos de longo prazo. 2.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (evento 1, PROCADM10, fls. 20 e 23-24): Por mais que pareça contraditório o INSS consignar que o perito médico reconheceu a existência de longo prazo, mas o resultado da avaliação conjunta foi contrário a essa conclusão, fato é que a deficiência não é incontroversa e, portanto, deve ser objeto de prova.
O material probatório apresentado nos autos pela parte autora até agora não se mostrou suficiente para a comprovação da alegada deficiência de longo prazo.
Impõe-se, portanto, a realização de perícia médica judicial. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:10
Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 06:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G03)
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22/05/2025 06:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/03/2025 05:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 05:27
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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14/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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