TRF2 - 5001883-36.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001883-36.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FERNANDA CHALEGRE CABRAL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão geradora do evento 3, CERT1, afasto as hipóteses de prevenção acusadas.
Anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora aufere rendimentos acima de R$ 4.000,00, superiores a 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando "... independentemente da forma como a parte autora se desloca, residência-trabalho-residência, que a parte ré, por meio de sua UPAG - Unidade Pagadora, conceda e implante no contracheque, desde já, o benefício do auxílio-transporte para a parte autora, no valor diário de R$ 76,20 ...".
Sustenta que é servidora pública federal desde 11/11/2009 e que, apesar da existência de previsão legal, não recebe os valores corretos de auxílio-transporte, o que resulta em prejuízo financeiro em sua remuneração mensal.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
No mais, a demandante não comprovou o perigo de dano, tendo em vista que não demonstrou o valor gasto com transporte, que justifique a quantia pleiteada, bem como que os contracheques apresentados informam o recebimento de verba destinada ao custeio do transporte.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Deverá, no mesmo prazo, se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
08/08/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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