TRF2 - 5039920-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Baixa Definitiva - Acordo de Não Persecução Penal
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12/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50807505520254025101
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5039920-47.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: MARCELO BONILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881)ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DOS SANTOS (OAB RJ247106) DESPACHO/DECISÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Em sete de agosto de dois mil e vinte e cinco, reunidos virtualmente por meio da ferramenta Zoom, encontravam-se a MM.
Juíza Federal Substituta, Dra.
KÁTIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA, e as servidoras adiante declaradas.
Aí às 14h35min., conectaram-se à plataforma ZOOM os advogados, Dr.
Gabriel Mendes dos Santos, OAB/RJ247106, e Dra.
Debora dos Santos Ferreira, OAB/RJ233881, bem como o investigado MARCELO BONILHA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 02/01/1987, filho de Antônio Bezerra dos Santos e Sonia Maria Bonilha, portador da carteira de identidade n° 213908650, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*84-81, operador de cobrança, residente na Rua Vinte e Cinco, 63, LT 14, QD 04, Baía Branca, Magé/RJ.
Aberta a audiência, esclareceu o Juízo que a presente audiência tem por objetivo analisar, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, se os requisitos da voluntariedade e legalidade foram preenchidos na celebração do acordo de não persecução penal entre o investigado MARCELO BONILHA DOS SANTOS, representado por sua defesa, e o Ministério Público Federal.
Em seguida, o investigado foi entrevistado pelo juízo e declarou ter celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
Disse, também, ter compreendido todas as condições nele estabelecidas, manifestando concordância com seu teor e ratificando o compromisso de cumpri-las integralmente.
A entrevista foi gravada na modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do art. 405 do CPP.
Após, pela MM.
Juíza foi dito: Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal, relacionado ao IPL nº 50334227620184025101, instaurado em desfavor de MARCELO BONILHA DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no artigo 171, § 1º, do Código Penal.
Assim sendo, conforme narrado pelo Ministério Público Federal no referido acordo, o investigado, em 29/03/2018, 01/04/2018, 03 e 04/04/2018 e 17/05/2018, na condição de empregado da empresa TIVIT, que presta o serviço de telemarketing da Central de Suporte aos Cartões Caixa, o acusado, após realizar, respectivamente, o atendimento dos clientes Elaine Aragão Ramalho Ehrich de Miranda, Alexandre Ferreira Silva, Junia Zislia S.
Vieira e Lucimar de Souza Cunha, em que solicitou os dados dos cartões de crédito destes, realizou seis compras indevidas a partir de tais dados, as quais foram contestadas pelos clientes, totalizando prejuízo no valor de R$ 6.084,72, que, devidamente atualizado desde maio de 2018, conforme fator de correção constante da tabela do CJF, alcança o valor de R$ 7.419,06.
O acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e MARCELO BONILHA DOS SANTOS, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, segundo a redação trazida a lume por meio da Lei nº 13.964/2019, cuja homologação se requer, foi formalizado e juntado no evento 01, TERMCOMPR3, do processo em epígrafe.
São requisitos para a homologação do acordo de não persecução penal: i) que ele tenha sido livremente pactuado entre as partes (voluntariedade); ii) que ele atenda aos requisitos legais (legalidade); iii) que ele respeite o princípio da proporcionalidade (adequação, suficiência e não abusividade de suas cláusulas).
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o investigado ratificou em audiência que celebrou conscientemente o acordo, negociando o conteúdo de suas cláusulas com assistência de seu defensor.
Ainda quanto ao requisito da legalidade, verifico que: i - o crime de estelionato se insere no rol daqueles que admitem a celebração do acordo, já que não foi praticado com violência ou grave ameaça e sua pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos; ii - o investigado confessou formal, circunstanciada e livremente a prática do crime (TERMCOMPR3); iii - as condições a serem cumpridas pelo investigado não possuem vício, atendem aos requisitos da suficiência e adequação e não são abusivas. iv - não incide nenhuma das vedações previstas no §2º do artigo 28-A do CPP, não havendo registro de antecedentes criminais do investigado (FAC acostada no evento 20 do processo em epígrafe).
As cláusulas que o acordante se obrigou a cumprir foram as constantes do acordo juntado no evento 01, TERMCOMPR3, do processo em epígrafe.
Diante deste contexto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre MARCELO BONILHA DOS SANTOS com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 01, TERMCOMPR3, do processo em epígrafe), nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Em consequência, declaro suspenso o IPL pelo período de cumprimento do acordo, ao fim do qual, verificado o cumprimento das suas condições, será extinta a punibilidade do investigado.
Fica o investigado advertido expressamente de que o descumprimento das condições acordadas poderá resultar na retomada da marcha processual.
Fica ciente o beneficiado de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante este juízo, bem como advertido de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento do IPL nº 50334227620184025101.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à inscrição do acordo nos registros de antecedentes do investigado.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para a adoção das medidas tocantes ao início da execução em autos próprios.
Noticiada a intimação eletrônica do órgão do Parquet, dê-se baixa na distribuição deste feito e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Dessa decisão saem os presentes cientes e intimados.
Ficam os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, conforme inciso VI, do artigo 137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
NADA MAIS. Do que, para constar foi lavrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada, conforme determinado no § 2º do artigo 137, da referida Consolidação.
Eu, Debora Reis, Analista Judiciário, redigi a ata e atuei como organizadora, e Maria Augusta Reis, Técnico Judiciário, atuou como coorganizadora da audiência. -
07/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:34
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 07/08/2025 14:30. Refer. Evento 10
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07/08/2025 16:01
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/06/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5039920-47.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50334227620184025101/RJ)RELATOR: KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRAINVESTIGADO: MARCELO BONILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881)ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DOS SANTOS (OAB RJ247106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 22/05/2025 - Juntada de certidãoEvento 10 - 21/05/2025 - Audiência de acordo de não persecução penal designada Evento 9 - 20/05/2025 - Despacho -
22/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:28
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 07/08/2025 14:30
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20/05/2025 16:26
Despacho
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20/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:27
Despacho
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12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:53
Distribuído por dependência - Número: 50334227620184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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