TRF2 - 5001764-93.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001764-93.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: PEDRO DE ABREU BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.SENTENÇA TERMINATIVA.FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA TERMINATIVA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL E DE PERÍCIA MÉDICA. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Evento 5, SENT1): O requerente não formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial.
A fungibilidade, quando admitida na seara previdenciária, ocorre em hipóteses restritas, como entre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, desde que presente a identidade de causa de pedir e pedido principal e subsidiário.
No entanto, não há identidade de regime jurídico, pressupostos ou fundamentos legais entre os benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91) e o BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O segurado precisa primeiro protocolar requerimento administrativo perante o INSS.
Somente depois que o INSS indefere o requerimento administrativo é que o segurado pode ajuizar ação contra o INSS na justiça.
Da conclusão. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF e Tema 660 do STJ).
Por conseguinte, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS.
E não havendo pretensão resistida, não há lide, a qual sabidamente é essencial à caracterização do interesse de agir.
Dispositivo.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 1.2.
Em recurso (evento 8, RECLNO1), a parte autora sustentou que há fungibilidade entre o auxílio por incapacidade e o benefício assistencial. 2.
Cumpre salientar que a fungibilidade entre o benefício por incapacidade temporária e o benefício assistencial de prestação continuada é possível, nos termos do Tema 217 da TNU: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Assim, verifica-se que há interesse de agir e o recurso do autor deve ser provido para determinar a reabertura da instrução processual. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa, para reconhecer o interesse de agir e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização da verificação social e de perícia médica.
Sem custas e sem honorários diante do provimento do recurso. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:08
Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
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05/06/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/04/2025 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 09:48
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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