TRF2 - 0073402-41.2016.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0073402-41.2016.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIÃO FEDERAL (evento 51), em face da em face da sentença (evento 46), extinguindo a execução do crédito consubstanciado nas CDAS que instruem a inicial, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A contagem do prazo prescricional intercorrente em razão de sucessivos parcelamentos. 3.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 2.
Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. 3.
Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.
Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
III.
Razões de decidir 5.
O prazo prescricional interrompe-se na data do pedido de parcelamento, nos termos do disposto no artigo 174, § único, IV, do CTN, e volta a fluir por ocasião da exclusão ou cancelamento do acordo (cessação da causa suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 151, VI, do CTN). 6.
Verifica-se que, entre o ajuizamento da ação em 2016 a 2022, ocorreram vários requerimentos de parcelamento referentes a todas as inscrições, cujo prazo entre eles não ultrapassou cinco anos, conforme se vê da relação supracitada. 7.
No caso, a prescrição na hipótese em questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, pela não ocorrência das hipóteses previstas no paradigma representativo da controvérsia, uma vez que, após iniciada a contagem do prazo prescricional, com o cancelamento do parcelamento, não decorreu o prazo de cinco anos somados a mais um ano, contados a partir da rescisão do último parcelamento (evento 51 – anexo 2).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: “contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0073402-41.2016.4.02.5116/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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