TRF2 - 5058471-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058471-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CELSO JOSE ULTRA DE SOUZA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO procedente.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença (evento 42) proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido objetivando o direito da autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da PREVI a partir de 08/2019, determinando a nulidade das respectivas NFLD’s e a restituição dos valores recolhidos a esse título.
Condenou ainda a União ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia gira em torno da condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, na hipótese em que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido principal com contestação à nulidade do lançamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido. 4.
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral. 5.
Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido, destacando apenas a validade parcial dos lançamentos efetuados pela SRF. 6.
Considerando o reconhecimento do pedido principal e que a contestação à nulidade da totalidade dos lançamentos foi reconhecida, deve haver dispensa da condenação ao pagamento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União provida. Tese de julgamento: Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no art. 19 da Lei nº 10.522/2022. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, artigo 19.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5058471-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CELSO JOSE ULTRA DE SOUZA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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23/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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