TRF2 - 5008410-25.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IVANIO FRANCISCO GOMES - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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27/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5008410-25.2025.4.02.5001/ESINVESTIGADO: IVANIO FRANCISCO GOMESADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB SP464485)SENTENÇAÀ vista dos documentos e manifestações presentes nos autos, verifico que o acordo de não persecução penal foi cumprido, tanto que o órgão ministerial, satisfeito com o resultado, oficiou pela extinção da punibilidade, dispensando-se a autuação de incidente de execução de ANPP.
Sendo assim, diante da notícia do integral cumprimento dos termos ajustados entre as partes, extingo a punibilidade de IVANIO FRANCISCO GOMES, na forma do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, com esteio no art. 66, II, da LEP.
Sem custas.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes, devendo-se manter o registro apenas para os fins previstos no art. 28-A, 2°, III, do CPP.
Considerando que a prestação pecuniária foi resgatada em conta diversa daquela indicada na decisão por meio da qual se homologou o ANPP, solicite-se à Caixa Econômica Federal providenciar a transferência da quantia existente na conta 0829 ? 635 ? 00028214-4 para a conta do Juízo (operação 013) n. 848-5, agência 0829, da Caixa Econômica Federal - CNPJ n. 05.***.***/0001-82.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos originários (processo n. 50055009820204025001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 19:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005500-98.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
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22/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:38
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:50
Decisão interlocutória
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02/04/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:44
Distribuído por dependência - Número: 50055009820204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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