TRF2 - 0008888-85.2006.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008888-85.2006.4.02.5001/ES APELADO: SILEX TRADING S/A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB SP145719) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por CAPRICORNIO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008888-85.2006.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: CAPRICORNIO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA FELSKE AVILA (OAB SP181175)APELADO: SILEX TRADING S/A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB SP145719) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIÃO FEDERAL (evento 254), em face da em face da sentença que (evento 249), extinguiu a execução do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Alega, em seu recurso, que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessária a existência de inércia da Fazenda Pública.
No caso dos autos, ocorreu a penhora sobre bens imóveisw de propriedade do executado, cuja desconstituição ocorreu somente em 2023, bem como inclusão de pagamento.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se as diligências realizadas nos autos foram aptas a interromper o prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 4. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 5.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente o crédito devido à inércia do credor durante o andamento do processo.
Ela ocorre quando o processo fica parado por um longo período sem que o credor tome medidas para dar prosseguimento à cobrança. 6.
O bloqueio de bens do devedor, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, mesmo que não seja possível a penhora total do valor, o simples ato de localizar e bloquear bens já demonstra a intenção do credor em busca da satisfação do crédito e afasta a possibilidade de extinção do processo por inércia. 7.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a inércia da exequente, o qual empreendeu esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. 8.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do exequente em buscar a satisfação do crédito executado.
Dessa maneira, é preciso que haja inação da Fazenda Nacional conjugada com a ciência inequívoca da não localização de bens que satisfaçam integralmente o crédito.
Caso haja movimentação efetiva do processo, com busca, localização e penhora de bens, não corre a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação provido.
Tese do julgamento: “Resp 1340553/STJ”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0008888-85.2006.4.02.5001/ES (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPRICORNIO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA FELSKE AVILA (OAB SP181175) APELADO: ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA (EXECUTADO) APELADO: SILEX TRADING S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB SP145719) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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