TRF2 - 5075784-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075784-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMES LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO BONACCORSO (OAB SP247080)ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS CHAHINE (OAB SP367007) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMES LTDA., em face da sentença que nos autos do mandado de segurança denegou a ordem objetivando a declaração do direito da Impetrante de recolher as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e INCRA e salário-educação, observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na pretensão do contribuinte em obter provimento jurisdicional que o assegure o direito de recolher as Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsto na Lei n.º 6.950/81, bem como a devolução/compensação dos valores recolhidos a maior ainda não cobertos pela prescrição, devidamente atualizados.
III.
Razões de decidir 3. A Corte Superior definiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, “limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial”.
No contexto, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. 4. Por fim, ressalta-se que, como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 5.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). 6. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 30/09/22022 não havendo qualquer decisão favorável ao contribuinte, de modo que, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte).
IV.
Dispositivo e tese 7. Apelação improvida. Tese do julgamento: “Tema 1079/STJ”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075784-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMES LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO BONACCORSO (OAB SP247080) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS CHAHINE (OAB SP367007) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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20/05/2025 11:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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