TRF2 - 5005657-91.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA Nº 5005657-91.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABRÉU: HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDAADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ajuíza ação de despejo por falta de pagamento em face de HARAD COMÉRCIO DE PRODUTOS TÍPICOS ALIMENTÍCIOS LTDA. por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) a declaração de rescisão dos respectivos Contratos de Locação (referentes às Salas nºs 03 e 04, e Loja externa nº 12 e respectiva área de armazenagem/2ºpiso do Hortomercado do Humaitá) e expedição de mandado de despejo nos moldes do Art. 63, §1º, alínea “b” c/c Art. 65 da Lei nº 8.245/1991, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré ou quem eventualmente lhe suceder efetue a desocupação voluntária. c) A condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis, tributos, despesas de rateio e respectiva taxa de administração, e demais despesas incidentes sobre as referidas unidades locatícias (Rua Voluntários da Pátria, nº 448, Salas nºs 03 e 04, e Loja externa nº 12 e respectiva área de armazenagem/2ºpiso, “Hortomercado do Humaitá” (“Cobal”)) vencidos, no montante de R$ 134.885,65 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), nos moldes da planilha em anexo, bem como os que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, todos devidamente acrescidos juros, correção monetária e multa de 10%; (...)” Como causa de pedir, aduz que, em 01/02/1990, a Autora celebrou com a Ré o Contrato de Locação nº 035/90, versando sobre a Loja Externa nº 12 do denominado “Hortomercado do Humaitá”; que, por meio de termo aditivo firmado em novembro/1993, o referido Contrato foi renovado até 31/01/1998, bem como foi alterado o índice de reajuste periódico (para IGPM); que, em 28/07/2000, a Autora e a Ré firmaram o Contrato de Locação nº 008/90-R, tendo como objeto a sala nº 04 do Hortomercado do Humaitá; que, em 01/10/2016, as partes celebraram Termo Aditivo de Transferência e Sucessão de Direitos, Deveres e Obrigações, referente ao Contrato de Locação nº 013/90-R (Sala nº 03 do Hortomercado do Humaitá); que, ao longo dos anos, a Ré intentou diversas ações renovatórias visando a prorrogação dos aludidos Contratos de Locação, todavia atualmente os contratos em voga se encontram vigorando por prazo indeterminado; que a Ré começou a atrasar o pagamento dos aluguéis e demais despesas da locação (despesas de rateio) que se comprometeu a pagar.
Citada, a Ré ofertou Contestação (Evento 15), em cujo bojo defendeu que a Pandemia da Covid impactou diretamente suas atividades, que atua com estabelecimento comercial de gráfica, que ficou fechado sem clientes durante a pandemia, não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos; que tais fatos impactaram diretamente a continuidade do presente contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável, motivando o inadimplemento.
Requereu a suspensão da execução forçada da ordem de despejo, até que as vendas voltem a sua normalidade, e assim, a executada consiga efetuar o pagamento em atraso, bem como as demais.
A Autora manifestou-se em Réplica (Evento 22).
A Ré requereu a realização de prova pericial (Evento 26), o que foi deferido (Evento 28).
As partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistente técnico (Eventos 32 e 33).
O perito nomeado declinou do encargo (Evento 36), razão pela qual foi substituído (Evento 39).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (Evento 44).
Foi determinada a intimação da parte Ré para comprovar o depósito do valor dos honorários periciais (Evento 51), o que foi atendido (Evento 54).
A Autora alegou que o valor devido atualizado é R$ 699.977,11 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e onze centavos), fruto de uma inadimplência absoluta que perdura ininterruptamente há, pelo menos, 2 anos; que a situação jurídica da parte adversa perante o CNPJ é “inapta” por “omissão de declarações” desde 16/03/2021, portanto, é altamente provável que a recuperação desse crédito, no todo ou em parte, será frustrada.
A fim de evitar o agravamento de seu prejuízo, requereu que, caso a parte adversa não comprove o pagamento das despesas locatícias dos últimos 5 meses, seja determinada a desocupação imediata do imóvel, seja a título de tutela provisória da evidência (art. 311, IV, do CPC/15), seja a título de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC/15) (Evento 58).
A Ré, apesar de intimada a comprovar o pagamento das despesas locatícias (Evento 60), quedou-se silente. É o Relatório.
Pretende a Autora a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fundamentar a sua pretensão, junta aos autos contratos de locação firmado com a parte ré, bem como planilha de evolução do débito.
Posteriormente, a CONAB informou que a dívida da Ré, que está inadimplente desde 2020, está superior a R$ 600.000,00, bem como que sua situação jurídica perante o CNPJ é “inapta” por “omissão de declarações” desde 16/03/2021.
Dessa forma, requereu que, caso a parte adversa não comprove o pagamento das despesas locatícias dos últimos 5 meses, seja determinada a desocupação imediata do imóvel (Evento 58).
Instada a comprovar o pagamento das despesas locatícias, a Ré manteve-se silente (Eventos 60, 61 e 65).
No caso concreto, revela-se a possibilidade de concessão do despejo com base nos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, mitigando a aplicação da regra contida no art. 59, da Lei n.º 8.245/1991, na medida em que o valor do débito pelo locatário supera consideravelmente a importância correspondente a três meses de aluguel.
Ademais, o perigo de dano milita em favor da CONAB, tendo em vista que o passar do tempo, com o uso do imóvel sem o correspondente pagamento, seja do saldo devedor ou de futuros alugueis, implica em aumento do prejuízo que o locador já vem amargando.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a desocupação do imóvel, a ser procedida no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de despejo, devendo a Ré desocupar o imóvel objeto do presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, não o fazendo no prazo ora estipulado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para fornecerem a documentação solicitada pelo perito, conforme determinado no Evento 51. -
23/05/2025 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:52
Determinada a intimação
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28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 11:36
Despacho
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29/04/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 11:56
Juntada de Petição
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 11:53
Despacho
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12/03/2024 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS FERNANDES NEIVA - EXCLUÍDA
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05/12/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/11/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 10:56
Decisão interlocutória
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15/05/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/01/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 14:02
Despacho
-
31/08/2022 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2022 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 00:47
Juntada de Petição - HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA (RJ122735 - ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES)
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01/08/2022 00:42
Juntada de Petição
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11/07/2022 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2022 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/05/2022 14:15
Expedição de Mandado
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25/04/2022 11:11
Expedição de Mandado
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20/03/2022 19:13
Expedição de Mandado
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18/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 16:14
Determinada a citação
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31/01/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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