TRF2 - 5001905-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001905-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RERICA DA SILVA SEABRAADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por RERICA DA SILVA SEABRA em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a implantação da pensão por morte do seu falecido companheiro o servidor HÉLIO DE FREITAS COELHO.
Como provimento final, objetiva a implantação do benefício da pensão por morte (23069.185818/2023-07) desde a data do óbito do(a) instituidor(a) do benefício ou da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 31/10/2023).
Requereu a gratuidade de justiça.
Instado a esclarecer o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa, peticionou no evento 8, argumentando que sua única renda atual é aquela decorrente de pensão do regime geral da previdência social.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (Evento 13).
Contestação no Evento 19.
Sem preliminares.
No mérito, o não preenchimento dos requisitos pela autora da concessão de pensão por morte.
Requereu todas as provas admitidas em direito: depoimento pessoal, testemunhal e pericial.
Réplica pela autora Evento 23.
Requereu, do mesmo modo, depoimento pessoal, testemunhal e pericial.
Passo ao saneamento.
Sem preliminares. 1.
Das provas requeridas No que tange às provas, INDEFIRO o pedido de realização pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC.
A matéria relacionada ao objeto litigioso, em especial, pensão por morte, não exige conhecimento técnico ou inspeção, sendo suficiente as demais modalidades de provas.
Defiro a prova testemunhal.
Intime-se as partes para apresentarem rol de testemunhas (arts. 357, §4º, e 450, ambos do CPC), no prazo de 15 dias.
Por fim, concedo as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a produção de prova documental suplementar. Juntado novos documentos, dê-se vistas a parte adversa.
Saneado o feito, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1, CPC).
Tudo cumprido, retornem os autos para a designação da audiência de instrução e julgamento. -
17/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001905-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RERICA DA SILVA SEABRAADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça pretendida.
Anote-se.
Processos Administrativos MF nº. 107680033260026 e MF nº. 10768.014447/00-11. -
01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:04
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
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21/03/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:08
Despacho
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20/03/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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