TRF2 - 5030785-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135
-
16/09/2025 22:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132 e 133
-
12/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
10/09/2025 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
10/09/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
-
10/09/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
10/09/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
10/09/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141
-
10/09/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135
-
09/09/2025 13:57
Juntado(a)
-
09/09/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
09/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133
-
08/09/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
08/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/09/2025 16:41
Expedição de ofício
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133
-
08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030785-45.2024.4.02.5101/RJ RÉU: RODOLFO IGAYARAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)RÉU: PATRICIA IGAYARAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)RÉU: MARCIA COSTA IGAYARAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)RÉU: FRANCISCO THEODOSIO IGAYARAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)RÉU: ARY FERREIRA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI (OAB RJ261811)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336)RÉU: LUIS ALEXANDRE IGAYARAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO (CPF nº *38.***.*18-34), LUÍS ALEXANDRE IGAYARA (CPF nº *26.***.*75-04), MÁRCIA COSTA IGAYARA (CPF nº *84.***.*35-90), PATRÍCIA IGAYARA (CPF nº *93.***.*61-85), RODOLFO IGAYARA (CPF nº *84.***.*80-00) e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA (CPF nº *98.***.*09-87), qualificados no Evento 1, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (supressão/omissão de tributo). Inicial acusatória instruída com os autos do IPL nº 2021.0061964-SR/PF/RJ-01 (processo nº 5036768-93.2022.4.02.5101).
Narra o Ministério Público Federal que ARY FERREIRA DA COSTA FILHO teria, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, omitido das declarações de ajuste anual de Imposto de Renda dos anos-calendários 2014, 2015, 2016 e 2017 (i) a aquisição de uma lancha matriculada junto à Capitania dos Portos sob o nº 381868354, ocorrida em 27/05/2014, pelo valor de R$1.150.000,00, registrada ficticiamente em nome de empresa cujos sócios são MÁRCIA, PATRÍCIA e RODOLFO IGAYARA e (ii) rendimentos no importe de R$ 1.446.210,22 recebidos artificiosamente da empresa Rica - Reginaves Ind.
Com. de Aves, cujos sócios são LUÍS ALEXANDRE e FRANCISCO IGAYARA.
De acordo com o órgão ministerial, as omissões teriam resultado na redução ilícita do imposto devido, no total de R$ 2.310.517,29, (dois milhões, trezentos e dez mil quinhentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) cuja inscrição definitiva ocorreu em 11/06/2019.
No Evento 24, proferida decisão pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro declarando a incompetência para processo e julgamento do feito, em virtude de aparente conexão com os autos do processo nº 0503808-88.2017.4.02.5101 e com as cautelares a ele vinculadas. No Evento 35, trasladada cópia da decisão proferida por este Juízo nos autos do Inquérito Policial nº 5036768-93.2022.4.02.5101, por meio da qual foi fixada a competência desta 7ª Vara Federal Criminal/RJ para processo e julgamento do presente feito.
Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2024 (Evento 37). No Evento 39, certificados os processos sigilosos aos quais deve ser liberado o acesso às defesas. Juntadas as procurações outorgadas pelos réus FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA e MÁRCIA COSTA IGAYARA (Evento 55). Citação de MÁRCIA COSTA IGAYARA em 11 de outubro de 2024 (Evento 57). Citação de PATRÍCIA IGAYARA em 11 de outubro de 2024 (Evento 58).
Citação de RODOLFO IGAYARA em 11 de outubro de 2024 (Evento 59). Citação de LUÍS ALEXANDRE IGAYARA em 11 de outubro de 2024 (Evento 61).
Citação de FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA em 11 de outubro de 2024 (Evento 62). Juntadas as procurações outorgadas pelos réus LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, PATRÍCIA IGAYARA e RODOLFO IGAYARA (Evento 74). Citação de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO em 23 de outubro de 2024 (Evento 75). Apresentada resposta à acusação pelos réus LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, MÁRCIA IGAYARA, PATRÍCIA IGAYARA, RODOLFO IGAYARA e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA (Evento 82), sustentanto, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Subsidiariamente, sustenta haver violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que os mesmos fatos narrados na denúncia foram objeto do pagamento de multa sobre a prática de lavagem de dinheiro, em sede de acordo de colaboração premiada celebrado com o MPF.
No mérito, em caso de eventual condenação, pugnam pela aplicação dos termos pactuados em sede de acordo de colaboração premiada.
Apresenta rol de testemunhas. Juntada a procuração outorgada pelo acusado ARY FERREIRA DA COSTA FILHO (Evento 87). Em 08 de agosto de 2025, proferida decisão rejeitando requerimento da defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO pela realização de exame pericial e determinando a apresentação da resposta à acusação (Evento 118). Apresentada resposta à acusação pela defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO (Evento 125), sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Afirma, ainda, existir afronta à ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, aduz que a conduta imputada seria atípica, postulando a absolvição sumária do réu.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.
Apresenta rol de testemunhas. É o necessário relatório.
Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo.
Dito isso, passo a analisar as preliminares apresentadas pelas defesas: I.
Das alegações de ausência de justa causa: A defesa dos corréus colaboradores LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, MÁRCIA IGAYARA, PATRÍCIA IGAYARA, RODOLFO IGAYARA e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA afirma que a ação penal seria desprovida de justa causa em virtude da atipicidade da conduta.
Assevera que o órgão ministerial estaria imputando aos colaboradores a prática de sonegação fiscal de um terceiro - no caso, o corréu ARY FERREIRA DA COSTA FILHO -, imputação essa que contrariaria a doutrina especializada, que afirma que o único sujeito ativo dos crimes tributários seria o próprio sujeito ativo da obrigação tributária. Argumenta (Evento 82, fl. 4): "Desse modo, é evidente que, sendo o crédito tributário constituído referente ao imposto de renda do primeiro denunciado, este sim sujeito passivo da obrigação tributária, não há que se falar em responsabilidade penal dos ora Defendentes.
Conforme estabelece a doutrina, inexiste coautoria na prática do crime previsto pelo art. 1º, da Lei n. 8.137/90." Prossegue a defesa sustentando que, inexistindo a possibilidade de configuração da autorida delitiva em relação aos colaboradores, inexistiria justa causa para o prosseguimento da ação penal. Conclui pugnando (Evento 82, fl. 5) "seja a denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal , dada a falta de justa causa para o exercício da pretendida Ação Penal." Pois bem. Os crimes contra a ordem tributária, embora tenham como sujeito ativo principal o sujeito passivo da obrigação tributária, submetem-se às regras gerais do Código Penal, admitindo a ocorrência de participação e coautoria. Confira-se, por oportuno, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Edição 176 da Jurisprudência em Teses daquela Corte: "2) A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990)." Um mero exercício de conjectura permite concluir pela plena possibilidade de, por exemplo, dois sujeitos celebrarem um negócio jurídico simulado, com a declaração de um valor inferior ao real, objetivando a fraude ao Fisco, na medida em que o tributo seria calculado pelo valor simulado, e não sobre o real valor da transação. Nessa hipótese, é clara a coautoria delitiva, ainda que o sujeito passivo da obrigação tributária fosse apenas um dos lados negociantes.
No caso concreto dos autos, narra o órgão ministerial: "O primeiro denunciado, ARY, em comunhão de ações e desígnios com os demais, omitiu dolosamente, nas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda relativas aos anos-calendários de 2014, 2015, 2016 e 2017, os seguintes bens e rendimentos: ● a aquisição da lancha Du Brasil, matriculada junto à Capitania dos Portos sob o nº 381868354, ocorrida em 27/05/2014, pelo valor de R$1.150.000,00, artificiosamente registrada em nome da Hammer Administração e Vendas de Imóveis Ltda, CNPJ: 35.***.***/0001-18, cujos sócios são MÁRCIA, PATRÍCIA e RODOLFO IGUAIARA, terceiro, quarto e quinto denunciados, respectivamente; ● rendimentos da ordem de R$1.446.210,22, recebidos artificiosamente, entre 2014 e 2017, da Rica – Reginaves Ind.
Com.
De Aves, CNPJ: 42.***.***/0001-29, da qual são sócios LUÍS ALEXANDRE e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA, segundo e sexto denunciados, respectivamente, nos exercícios de: ○ 2014 => R$287.921,28 (Evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 63) ○ 2015 => R$539.346,15 (Evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 64) ○ 2016 => R$515.984,94 (Evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 65) ○ 2017 => R$103.587,85 (Evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 65) As omissões acima descritas redundaram na redução ilícita do Imposto de Renda devido pelo denunciado, gerando assim crédito tributário da ordem de R$2.310.517,29, cuja inscrição definitiva deu-se aos 11/06/2019, conforme se vê do Evento 14, REMESSA1, Página 30." A leitura das peças produzidas no inquérito policial nº 5036768-83.2022.4.02.5101 revela que ARY teria solicitado ao colaborador LUÍS ALEXANDRE IGAYARA que colocasse em seu nome o barco DU Brasil, número de inscrição junto a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro – 381868354, data de inscrição 30/08/2008.
LUÍS IGAYARA teria, então, registrado o barco em nome de PATRÍCIA IGAYARA e RODOLFO IGAYARA.
Posteriormente, teria sido feito novo registro, transmitindo a titularidade da embarcação à empresa HAMMER ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA., cujos sócios são Rodolfo Igayara e Márcia Igayara.
A embarcação em questão teria sido registrada como adquirida de PAULO ROBERTO COIMBRA BANDEIRA DE MELLO em data não especificada no ano-calendário de 2015.
Segundo apurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Evento 1, fl. 18 do IPL nº 5036768-93.2022.4.02.5101): "em conluio com LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, com os sócios da HAMMER ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA., RODOLFO IGAYARA e MÁRCIA COSTA IGAYARA e PATRÍCIA IGAYARA, o representado, em ato simulado adquiriu, por meio de terceiros, um imóvel e uma embarcação, nos valores de R$ 602.129,00 e R$ 1.150.000,00, respectivamente, declarados pelos contraentes nas suas respectivas declarações de imposto de renda, comprovou-se ter sido levado a termo tão somente em seu aspecto formal (no papel), para cobrir de forma simulada eventual variação patrimonial do representado, sem que houvesse transferência de valores, o que veio a ensejar, a falsidade das partes, que, dado o conjunto probatório das delações dos colaboradores, autorizou a fiscalização a considerar, no fluxo financeiro do representado, no ano-calendário de 2014, o desembolso de R$ 1.150.000,00 relativo à aquisição da embarcação DU BRASIL, vindo a ser evidenciada a infração fiscal de omissão de rendimentos por meio do Demonstrativo de Variação Patrimonial (fluxo de caixa) do representado, desconsiderandose para fins do lançamento a compra do apartamento realizada em 2010, em razão de se tratar de evento alcançado pela decadência tributária," Ou seja, ao menos neste momento processual de análise meramente perfunctória, existem indícios de que os corréus colaboradores teriam participado da simulação e, portanto, da fraude contra a Receita Federal. O mesmo se verifica em relação aos valores não declarados recebidos da pessoa jurídica REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): "1) em conluio com os sócios da LUÍS ALEXANDRE IGAYARA e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA, foi subtraído do conhecimento das autoridades fazendárias, em ato de simulação, o pagamento de benefícios indiretos ao representado sob o disfarce de despesas pessoais do representado e de familiares assim como a aquisição de bens móveis e imóveis, perpetrados ao longo dos anos-calendários de 2012 a 2017, inferindo-se, na verdade dos fatos, tratar-se não só de um ilícito tributário de omissão de rendimentos, mas também de uma operação de lavagem de capitais levada a efeito pelo colaborador por meio da sua estrutura empresarial que visava dar uma aparência de legalidade à devolução de recursos de origem ilícita recebidos em espécie do representado, operação esta, tipificada para fins tributários como omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica" Sendo assim, ao menos neste momento processual de análise meramente perfunctória, rejeito a alegação de ausência de justa causa apresentada pelos corréus colaboradores LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, MÁRCIA IGAYARA, PATRÍCIA IGAYARA, RODOLFO IGAYARA e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA, sendo certo que a questão atinente à existência, ou não, de coautoria, será novamente abordada, de forma aprofundada, no momento oportuno, em sede de sentença, após ampla dilação probatória. A justa causa é questionada também pela defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO, que afirma que a denúncia estaria lastreada unicamente na palavra dos colaboradores premiados.
Não assiste razão à defesa. A denúncia foi instruída não apenas com os depoimentos prestados pelos colaboradores premiados, mas também com a Representação Fiscal para fins Penais nº 10872-720.035/2019-71 e toda a documentação que a instrui, razão pela qual REJEITO a alegação de ausência de justa causa apresentada pela defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO.
II.
Da alegação de inépcia da denúncia: A defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO afirma que a denúncia seria inepta, por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Nesse sentido, depreende-se que, ao contrário do que foi alegado, os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados, permitindo compreender, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, que os ora denunciados suprimiram tributos de imposto de renda através da realização de operações simuladas. Nesse contexto, tem-se, então, que, ao contrário do que foi alegado, há, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
As demais alegações de inépcia formal e material da denúncia sustentadas pela defesa confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo este o momento processual adequado para enfrentá-las.
Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos ao acusado em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e, não tendo as Defesas apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelos acusados, verifico que não merecem ser acolhidas as alegações de inépcia, não havendo que se falar, portanto, em sua rejeição.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação do denunciado, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
III.
Da alegação de violação ao ne bis in idem: A defesa de LUÍS ALEXANDRE IGAYARA, MÁRCIA IGAYARA, PATRÍCIA IGAYARA, RODOLFO IGAYARA e FRANCISCO THEODÓSIO IGAYARA sustenta que a presente ação penal violaria a vedação ao bis in idem, na medida em que os fatos narrados teriam sido objeto de multa pactuada no acordo de colaboração premiada. Ocorre que, conforme narrado pelos próprios acusados na resposta à acusação, a multa paga em sede de colaboração premiada versou sobre a lavagem de dinheiro reconhecida pelos colaboradores. O objeto desta ação penal não é o sistema financeiro e a administração da justiça, mas sim a ordem tributária. Assim sendo, ao menos neste momento de análise superficial, não se vislumbra a existência de bis in idem. IV.
Da alegação de cerceamento de defesa: A defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO afirma que "todos os documentos que serviram de fundamento à denúncia foram apresentados de forma parcial e incompleta, restringindo sobremaneira o exercício da ampla defesa e do contraditório." (Evento 125, fl. 10).
Prossegue: "No caso concreto, apesar de reiterados requerimentos, foi sistematicamente negado à defesa o acesso integral aos documentos que instruíram a denúncia, em afronta direta à súmula vinculante e ao ordenamento constitucional.
A negativa foi reforçada por decisão judicial (Eventos 100 e 118) que, com fundamentação inidônea, indeferiu os pedidos antes mesmo de se ouvir o Parquet, impondo prejuízo evidente ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da paridade de armas." Assevera a defesa, ainda, que teria sido negado o pleito de expedição de ofício à RFB sem justificativa e que não teria sido observada a cadeia de custódia da prova.
Pois bem. Inicialmente, sobre o pleito de expedição de ofício à RFB, consigno que não houve negativa por parte deste Juízo, mas tão somente determinação de que o requerimento fosse formulado em sede de resposta à acusação (Evento 94).
Acerca da alegada negativa de acesso a documentos e ausência de respeito à cadeia de custódia da prova, o tema já foi devidamente apreciado por este Juízo nas decisões dos Eventos 94, 100 e 118.
Por medida de economia processual, reproduzo o teor das decisões em questão: "[...] No que versa ao pleito de disponibilização da ata de audiência homologatória do acordo de colaboração supracitado, bem como da decisão judicial proferida e da gravação da audiência, esclareço à Defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO que o acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público Federal com Luiz Igayara, Marcia Igayara, Patrícia Igayara, Rodolfo Igayara e Francisco Igayara foi homologado pelo Juízo titular desta 7ª VFCR/RJ em 10/05/2017, ou seja, antes da alteração legislativa promovida no §7º do artigo 4º da Lei nº 12.850/13 pela Lei nº 13.964/19. Dessa forma, não houve realização de audiência homologatória, em virtude de não haver, à época, tal previsão legal. Quanto à decisão homologatória do acordo de colaboração premiada, observo já ter sido dado acesso à Defesa, uma vez que referido decisum encontra-se no Evento 9 do processo nº 0503808-88.2017.4.02.5101, ao qual já foi franqueado acesso à Defesa de ARY FERREIRA (certidão do Evento 88). [...]" "A Defesa ARY FERREIRA DA COSTA FILHO requer (i) o acesso às tratativas do acordo de colaboração premiada de Luiz Igayara, Marcia Igayara, Patrícia Igayara, Rodolfo Igayara e Francisco Igayara e (ii) a disponibilização da RFPP nº 10872-720.035/2019-71 e do PA 1.30.001.002920/2021-09 (Evento 91).
Instado a se manifestar sobre o tema (Evento 94), o Ministério Público Federal afirmou que as tratativas do acordo de colaboração premiada de Luiz Igayara, Marcia Igayara, Patrícia Igayara, Rodolfo Igayara e Francisco Igayara ocorreram no ano de 2017, quando vigorava a Lei nº 12.850/13, que não exigia o registro das tratativas.
Aduz o Parquet que, por tal razão, inexistem os registros das tratativas em questão, não sendo possível, por conseguinte, o atendimento ao pleito defensivo. No que versa sobre a RFPP nº 10872-720.035/2019-71 e o PA 1.30.001.002920/2021-09, assevera o MPF que a documentação em questão já foi juntada no Evento 1 do IPL nº 5036768-93.2022.4.02.5101.
Pois bem.
Com efeito, as tratativas do acordo em questão ocorreram em momento no qual inexistia exigência legal de registro.
Assim, considerando que o órgão ministerial informa não dispor das tratativas, torna-se incabível o atendimento ao pleito defensivo. Em relação à RFPP nº 10872-720.035/2019-71 e ao PA 1.30.001.002920/2021-09, efetivamente foram juntados no Evento 1, fl. 8 e seguintes do IPL nº 5036768-93.2022.4.02.5101, ao qual a Defesa já possui acesso, conforme certificado no Evento 88." "Instada a apresentar a resposta à acusação, a defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO postulou a intimação do Ministério Público Federal para que disponibilizasse os seguintes elementos, todos relativos ao acordo de colaboração premiada nº 0503808-88.2017.4.02.5101 (Evento 105): "i.
As versões originais dos documentos apresentados pelos colaboradores, inclusive planilhas em meio digital (arquivos eletrônicos nativos); ii.
A cadeia de custódia completa dos referidos documentos, indicando a origem, manipulações e guarda; iii.
Certidões de autenticidade ou informação expressa quanto à inexistência de tal controle formal. iv.
Perícia realizada que constate a autenticidade da documentação entregue pelos colaboradores - fonte das provas - ao MPF." Intimado, o órgão ministerial manifestou-se no Evento 117 sustentando que o pleito deve ser indeferido, afirmando que (i) inexiste obrigatoriedade de registro dos atos de colaboração premiada, uma vez que o acordo foi celebrado antes do advento do Pacote Anticrime; (ii) toda a documentação necessária ao exercício da ampla defesa já teria sido juntada aos autos; (iii) os documentos apresentados seriam hígidos, tendo sido autenticados pelo Auditor Fiscal responsável pela elaboração da representação fiscal nº 10872-720.035/2019-27; (iv) à época da denúncia inexistiriam as regras acerca da cadeia de custódia; (v) inexiste prejuízo ao réu e (vi) os pedidos seriam meramente protelatórios. Examinados, DECIDO. Inicialmente, esclareço que o processo nº 0503808-88.2017.4.02.5101 consiste nos autos da homologação do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal por Luis Alexandre Igayara, Francisco Theodosio Igayara, Pedro Henrique Igayara, Patrícia Igayara e Marcia Costa Igayara.
O acordo foi celebrado em 08 de maio de 2017 (Evento 4 do processo em questão) e homologado em decisão judicial proferida pelo Juízo à época em 10 de maio de 2017 (Evento 9 do processo em questão).
Ou seja, antes do advento da Lei n º 13.964/19, que alterou a redação do §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13.
Veja-se que, após o advento da Lei nº 13.964/19 (que instituiu o chamado Pacote Anticrime), o ordenamento relativo à colaboração premiada passou a exigir o registro não apenas dos atos de colaboração, mas também de todas as tratativas realizadas entre as partes.
Confira-se, por oportuno, a redação atual do §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13: "§ 13.
O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)" Ocorre que, à época da celebração do acordo de colaboração ora questionado, a lei de regência do tema não exigia o registros dos atos de colaboração, apenas o recomendando.
Acerca das tratativas, inexistia sequer recomendação de registro e tampouco se garantia disponibilização de material ao colaborador ou a terceiros.
Por oportuno, trago à colação a redação à época vigente no §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13: "§ 13.
Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações." Ou seja, à época, o órgão ministerial não era obrigado a registrar as tratativas anteriores à celebração do acordo de colaboração premiada, tampouco a registrar os próprios atos da avença. Sendo assim, não há qualquer irregularidade no fato de o MPF, no caso concreto, não dispor dos registros pretendidos pela defesa. De semelhante forma, também não estava o órgão acusatório, à época, adstrito às regras de preservação da cadeia de custódia da prova que hoje vigoram no ordenamento processual penal brasileiro.
Isso porque as regras em questão ingressaram no ordenamento pela Lei nº 13.964/19, que incluiu no Código de Processo Penal o artigo 158-A.
Tendo em vista que, à época, não se exigia a observância das normas atinentes ao registro da cadeia de custódia da prova, e considerando que o MPF informa não possuir tais registros de cadeia de custódia, não há como deferir o pleito defensivo neste ponto, qual seja, o acesso "ii.
A cadeia de custódia completa dos referidos documentos, indicando a origem, manipulações e guarda;".
No que tange à exigência de certidões de autenticidade dos documentos juntados pelo MPF, esclareço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte comprovar a existência de indícios que ponham em dúvida a presunção em questão. Veja-se que inexiste nenhum indício de que o órgão acusatório teria alterado os documentos que juntou aos autos do inquérito ou da colaboração premiada. Da mesma forma, no que tange à documentação oriunda da representação fiscal nº 10872-720.035/2019-27, trata-se de material assinado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujos atos também gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sendo assim, inexistindo qualquer indício de que os documentos produzidos ou juntados aos autos pelos agentes do Estado - membros e servidores do MPF e Auditor Fiscal da RFB - sejam falsos ou manipulados, e considerando que a íntegra da ação penal e do inquérito policial já estão disponíveis à defesa, trata-se de requerimento meramente protelatório. Por fim, indefiro a realização de perícia na documentação entregue pelos colaboradores, uma vez que a parte não apresentou qualquer argumentação que levasse à conclusão de exame pericial, nem mesmo indicando quais exatamente os documentos entregues pelos colaboradores que estariam sendo questionados. Pelo exposto, REJEITO os requerimentos do Evento 105 e determino a intimação da defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO para a apresentação da resposta à acusação." Sendo assim, REJEITO as alegações de cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, verifica-se que, muito embora o requerimento da defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária dos acusados.
Não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento (AIJ) a ser realizada presencialmente no dia 22 de outubro de 2025, às 13:30 horas, ocasião em que as testemunhas Francisco José P.
Coutinho (arrolada pela acusação), Frederico Igayara, Ronaldo de Azevedo Farias, João Marcelo Farias (arroladas pela defesa de Ary Ferreira), João da Silva, Gabriel Santos e Bruna Pereira (arroladas pela defesa de Luís Alexandre, Marcia, Patrícia, Rodolfo e Francisco) serão ouvidas e, ao final, os réus serão interrogados.
Abra-se vista às defesas para informarem no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços das testemunhas arroladas e, se possível, e-mail e telefones. Esclarece-se que, em caso de silêncio, este Juízo entenderá que houve desistência das referidas testemunhas ou elas comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se os réus. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Por fim, defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe o endereço de IP do computador utilizado para a transmissão da declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2016, entregue em 27 de abril de 2017, vinculada ao CPF de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO. Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
05/09/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:26
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030785-45.2024.4.02.5101/RJ RÉU: ARY FERREIRA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI (OAB RJ261811)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336) DESPACHO/DECISÃO Instada a apresentar a resposta à acusação, a defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO postulou a intimação do Ministério Público Federal para que disponibilizasse os seguintes elementos, todos relativos ao acordo de colaboração premiada nº 0503808-88.2017.4.02.5101 (Evento 105): "i.
As versões originais dos documentos apresentados pelos colaboradores, inclusive planilhas em meio digital (arquivos eletrônicos nativos); ii.
A cadeia de custódia completa dos referidos documentos, indicando a origem, manipulações e guarda; iii.
Certidões de autenticidade ou informação expressa quanto à inexistência de tal controle formal. iv.
Perícia realizada que constate a autenticidade da documentação entregue pelos colaboradores - fonte das provas - ao MPF." Intimado, o órgão ministerial manifestou-se no Evento 117 sustentando que o pleito deve ser indeferido, afirmando que (i) inexiste obrigatoriedade de registro dos atos de colaboração premiada, uma vez que o acordo foi celebrado antes do advento do Pacote Anticrime; (ii) toda a documentação necessária ao exercício da ampla defesa já teria sido juntada aos autos; (iii) os documentos apresentados seriam hígidos, tendo sido autenticados pelo Auditor Fiscal responsável pela elaboração da representação fiscal nº 10872-720.035/2019-27; (iv) à época da denúncia inexistiriam as regras acerca da cadeia de custódia; (v) inexiste prejuízo ao réu e (vi) os pedidos seriam meramente protelatórios. Examinados, DECIDO. Inicialmente, esclareço que o processo nº 0503808-88.2017.4.02.5101 consiste nos autos da homologação do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal por Luis Alexandre Igayara, Francisco Theodosio Igayara, Pedro Henrique Igayara, Patrícia Igayara e Marcia Costa Igayara.
O acordo foi celebrado em 08 de maio de 2017 (Evento 4 do processo em questão) e homologado em decisão judicial proferida pelo Juízo à época em 10 de maio de 2017 (Evento 9 do processo em questão).
Ou seja, antes do advento da Lei n º 13.964/19, que alterou a redação do §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13.
Veja-se que, após o advento da Lei nº 13.964/19 (que instituiu o chamado Pacote Anticrime), o ordenamento relativo à colaboração premiada passou a exigir o registro não apenas dos atos de colaboração, mas também de todas as tratativas realizadas entre as partes.
Confira-se, por oportuno, a redação atual do §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13: "§ 13.
O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)" Ocorre que, à época da celebração do acordo de colaboração ora questionado, a lei de regência do tema não exigia o registros dos atos de colaboração, apenas o recomendando.
Acerca das tratativas, inexistia sequer recomendação de registro e tampouco se garantia disponibilização de material ao colaborador ou a terceiros.
Por oportuno, trago à colação a redação à época vigente no §13 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13: "§ 13.
Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações." Ou seja, à época, o órgão ministerial não era obrigado a registrar as tratativas anteriores à celebração do acordo de colaboração premiada, tampouco a registrar os próprios atos da avença. Sendo assim, não há qualquer irregularidade no fato de o MPF, no caso concreto, não dispor dos registros pretendidos pela defesa. De semelhante forma, também não estava o órgão acusatório, à época, adstrito às regras de preservação da cadeia de custódia da prova que hoje vigoram no ordenamento processual penal brasileiro.
Isso porque as regras em questão ingressaram no ordenamento pela Lei nº 13.964/19, que incluiu no Código de Processo Penal o artigo 158-A.
Tendo em vista que, à época, não se exigia a observância das normas atinentes ao registro da cadeia de custódia da prova, e considerando que o MPF informa não possuir tais registros de cadeia de custódia, não há como deferir o pleito defensivo neste ponto, qual seja, o acesso "ii.
A cadeia de custódia completa dos referidos documentos, indicando a origem, manipulações e guarda;".
No que tange à exigência de certidões de autenticidade dos documentos juntados pelo MPF, esclareço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte comprovar a existência de indícios que ponham em dúvida a presunção em questão. Veja-se que inexiste nenhum indício de que o órgão acusatório teria alterado os documentos que juntou aos autos do inquérito ou da colaboração premiada. Da mesma forma, no que tange à documentação oriunda da representação fiscal nº 10872-720.035/2019-27, trata-se de material assinado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujos atos também gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sendo assim, inexistindo qualquer indício de que os documentos produzidos ou juntados aos autos pelos agentes do Estado - membros e servidores do MPF e Auditor Fiscal da RFB - sejam falsos ou manipulados, e considerando que a íntegra da ação penal e do inquérito policial já estão disponíveis à defesa, trata-se de requerimento meramente protelatório. Por fim, indefiro a realização de perícia na documentação entregue pelos colaboradores, uma vez que a parte não apresentou qualquer argumentação que levasse à conclusão de exame pericial, nem mesmo indicando quais exatamente os documentos entregues pelos colaboradores que estariam sendo questionados. Pelo exposto, REJEITO os requerimentos do Evento 105 e determino a intimação da defesa de ARY FERREIRA DA COSTA FILHO para a apresentação da resposta à acusação. -
08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição
-
27/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
03/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:06
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:56
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:05
Despacho
-
25/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 20:18
Juntada de Petição
-
24/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/02/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70, 69, 67 e 68
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
-
28/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:33
Despacho
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição
-
23/10/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:04
Despacho
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 01:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2024 01:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
21/10/2024 01:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2024 00:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2024 00:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 00:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2024 23:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição - RODOLFO IGAYARA / PATRICIA IGAYARA / MARCIA COSTA IGAYARA / FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA / LUIS ALEXANDRE IGAYARA (RJ083445 - JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA)
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
09/10/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/10/2024 14:32
Juntado(a)
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:43
Recebida a denúncia
-
07/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036768-93.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2024 12:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR04S para RJRIOCR07F)
-
25/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:16
Declarada incompetência
-
24/07/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 17:32
Juntada de Petição
-
18/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:19
Despacho
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036768-93.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
-
16/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:35
Despacho
-
15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição
-
08/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:35
Despacho
-
05/07/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:16
Despacho
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 12:18
Distribuído por dependência - Número: 50367689320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000734-08.2025.4.02.5104
Andreia Goncalves Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana Siqueira Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007634-36.2023.4.02.5117
Rafaella Marinho Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007634-36.2023.4.02.5117
Rafaella Marinho Rocha
Uniao
Advogado: Hercules da Silva Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:24
Processo nº 5020274-22.2023.4.02.5101
Uniao
Luiz Alberto Caldeira dos Santos
Advogado: Luiz Carlos de Carvalho Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 13:01
Processo nº 5001445-19.2025.4.02.5102
Karina do Nascimento Chagas Gomes da Sil...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00