TRF2 - 5006859-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:34
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006859-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA LUCIA LOURENCO DUTRAADVOGADO(A): PAMELA CALAZANS DA SILVA (OAB RJ265564) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; (X ) SIM NÃO ( ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; ( X ) SIM NÃO ( ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e ( X ) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. ( X ) SIM NÃO ( ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( X ) SIM NÃO (X ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida pela parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que foi descontado do benefício previdenciário da autora o valor de R$ 531,30 a título de empréstimo consignado (evento 1, CHEQ7), tendo tal quantia sido descontada em 28.07.2025, sendo tal montante o referente às parcelas de empréstimo que teria sido realizado com a Caixa (evento 1, EXTR8).
Nesse sentido, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo da Caixa de que a autora não era responsável pelo empréstimo contratado (evento 9, OUT4) e que tal reconhecimento se deu no dia 18.07.2025, entendo que existe o risco de continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, pois o montante devolvido parece se referir tão somente ao valor depositado na conta da demandante e que foi prontamente enviado para terceiros, não abarcando as parcelas do empréstimo.
Assim, diante da possibilidade de continuidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, que continuaram mesmo após o reconhecimento da fraude pela instituição financeira, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo vinculado à Caixa Econômica Federal (contrato 9883383) a partir da próxima competência, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
A comprovação do cumprimento da tutela deverá ser realizada no prazo de 30 dias. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:24
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16S)
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05/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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