TRF2 - 5009990-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009990-15.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBSON DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré à concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (evento 1, INIC1, fl.22): "3 – Requer a procedência do pedido para condenar a Ré a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade por risco Biológico no Grau estipulado em laudo pericial, ou Grau Médio (10%), haja vista a existência do Laudo Técnico Administrativo datado no ano de 2017 (nos termos do PUIL 413) comprovando a exposição ao risco biológico, bem como majorando o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, no período de pandemia COVID-19 (01/2020 a 05/2022), retornando ao Grau Médio (10%) após o período de pandemia COVID19, com o pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal; 4 - Subsidiariamente, a procedência do pedido para condenar ré no sentido de implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade por risco Biológico no grau Médio (10%) conforme Laudo Técnico Administrativo datado em ano de 2017 (nos termos do PUIL 413) comprovando a exposição ao risco biológico, mesmo a parte autora recebendo normalmente sua gratificação de Raio-X e adicional ionizante, haja vista posicionamento adotado pelo Egrégio STJ e nos termos do PUIL 413, tendo em vista prova material da exposição da parte autora, com o pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal; 5 - Caso seja o entendimento de V.
Excelência, requer a nomeação de perito, consoante o art. 12 da lei 12.259/2001, para auxiliar no julgamento da causa, elaborando exame técnico sobre a possibilidade de majoração do adicional de insalubridade por risco Biológico para o grau máximo (20%) no período da pandemia do Covid-19, haja vista que no período sem a pandemia do Covid-19 existe Laudo Técnico Administrativo datado em ano de 2017, comprovando a exposição ao risco biológico, concedendo a parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (10%), em acúmulo com a gratificação por trabalhos com RX." Contestação da União no evento 17, CONT1, na qual requer a improcedência do pedido.
Réplica do autor no evento 22, REPLICA1, na qual requer a procedência do pedido.
Em que pese os documentos trazidos pela parte autora, entendo não serem suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que determino a realização de PERÍCIA AMBIENTAL, com técnico do juízo habilitado.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, em que pese a decisão do evento 8, DESPADEC1, considerando que os documentos juntados no evento 1.1 não foram capazes de afastar a presunção de que pode arcar com o custeio das módicas despesas da Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, ocasião em que deverá propor honorários, bem como, informar sobre a possibilidade de parcelamento.
Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os honorários periciais propostos pela expert, devendo, no caso de concordância, comprovar seu depósito, no mesmo prazo indicado, em conta judicial a ser aberta na agência 0174 da CEF.
Acertada sua nomeação e depositado o valor dos honorários, o perito deverá ser intimado para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Com a informação, oficie-se a instituição para que tenha ciência acerca da realização da perícia designada.
Na mesma ocasião, as partes deverão ser intimadas para que, em dez dias, apresentem, querendo, seus quesitos, que deverão ser respondidos pela expert, além dos referidos quesitos apresentados pelo juízo: 1.
Qual é o local de exercício e o tipo de trabalho realizado pela parte autora? Em caso de servidor público, existe ato administrativo que determinou a sua localização no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia? 2.
A parte autora esteve sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, informar qual(is) seria(m) esse(s) agente(s). 3.
Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos, está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas. 4.
Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: ( ) 4.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; ( ) 4.2. esgotos (galerias e tanques); ( ) 4.3. lixo urbano (coleta e industrialização); ( ) 4.4. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 5.
Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: ( ) 5.1. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); ( ) 5.2. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); ( ) 5.3. gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); ( ) 5.4. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); ( ) 5.5. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; ( ) 5.6. cemitérios (exumação de corpos); ( ) 5.7. estábulos e cavalariças; ( ) 5.8. resíduos de animais deteriorados. 6.
A parte autora trabalha ou trabalhou com pacientes diagnosticados com a COVID-19? Em caso afirmativo, desde quando? 7.
Deve ser esclarecido com detalhes se a parte autora trabalha permanentemente com pacientes que ficam em unidades de isolamento de bloqueio, ou seja, por doença que demande protocolo tratamento em isolamento, ou se, eventualmente, pode lidar com pacientes que demandem o isolamento na própria unidade. 8.
Na hipótese de a parte autora laborar exposta a agentes nocivos, queira o(a) Perito(a) informar se esses agentes se enquadram na NR-15 e seus anexos? Em caso afirmativo, queira informar o grau de insalubridade e os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 9.
Na falta de ato administrativo de designação do(a) servidor(a) para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? 10.
Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPI e dos EPC? Queira o(a) Perito(a) informar se os EPI e os EPC eram capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos? O perito fica, neste ato, ciente de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contado da data de realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, expeça-se o alvará para pagamentos dos honorários periciais e venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009990-15.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBSON DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
22/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:18
Determinada a citação
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09/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:17
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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