TRF2 - 5088587-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088587-35.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: KARINA DA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALTAIR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ222335)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Autora pretende evitar o leilão do imóvel objeto da presente lide, bem como, a consignação em pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
A sentença condenou, ainda, a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 2.
A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da intimação pessoal do mutuário para purgação da mora. 3.
A intimação pessoal da parte autora para purga da mora restou infrutífera, razão pela qual foi intimada por meio de editais, conforme autorizado pelo parágrafo 4ª do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Registre-se que para afastar a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las. 4.
Posteriormente, foi lavrada a averbação acerca da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, em razão da parte autora não ter comparecido para purga da mora. 5. Sobre a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação.
Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal. 6. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I. A parte autora não demonstrou, no curso do processo, indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato, ou seja, de que a Caixa Econômica Federal - CEF tenha descumprido os parâmetros legais.
Assim, não há como acolher a tese de nulidade da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciário para purgar a mora. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5088587-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: KARINA DA SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALTAIR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ222335) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/01/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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18/04/2024 13:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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