TRF2 - 5007215-95.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007215-95.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JULCEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ121048) EMENTA ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
RAZOABLIDADE.
PROCESSO EXTINTO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE cancelamento do Auto de Infração POR perda superveniente do interesse de agir.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CREA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Observa-se que houve o cancelamento do Auto de Infração na seara administrativa, sem qualquer determinação judicial neste sentido, uma vez que efetuado antes da sentença.
Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir com relação a este ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O CREA/RJ sustenta que o valor fixado de R$ 6.000,00 a título de dano moral seria excessivo, enquanto a apelante o considerou aquém do esperado. 3. A inscrição em cadastro negativo gera danos suscetíveis de ressarcimento, independente de eventual reflexo no plano material e prescinde de comprovação específica.
Com efeito, no tocante à fixação de valores para a indenização por dano moral, ante a ausência de previsão legal específica, fica ao arbítrio do Julgador, com subsídio no que vem estabelecendo a jurisprudência, definir um quantum que caracterize a medida entre compensar a dor do ofendido e, ao mesmo tempo, não permitir que este obtenha lucro com o dano moral sofrido, sem descuidar do caráter pedagógico que deve atingir o ofensor. 4. O valor arbitrado em R$ 6.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado às peculiaridades do caso concreto e aos patamares arbitrados por esta Corte, considerando que a parte autora narra que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito no dia 08/05/2020, sendo certo, contudo, que somente veio a descobrir tal fato no mês de abril de 2022.
Dessa forma, apesar do tempo razoável em que ficou com o nome negativado, não foi comprovado nos autos que tal fato tenha gerado dano a merecer compensação além dos patamares arbitrados por esta Corte.
Precedentes. 5.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Apelação do CREA/RJ parcialmente provida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de nulidade do auto de infração.
Mantida a condenação em honorários fixada na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de nulidade do auto de infração impugnado e, consequentemente, a inexistência da dívida que originou a inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos, referente à multa aplicada, sendo mantida a condenação em honorários fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007215-95.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JULCEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ121048) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 16:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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