TRF2 - 5005332-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005332-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ITASSUA DOS SANTOS AGUIARADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Itassua dos Santos Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União Federal, na qual pleiteia a manutenção do contrato de trabalho e vínculo, bem como condição de ferroviário Público Federal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar: - declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); - cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Após, voltem conclusos. -
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005332-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ITASSUA DOS SANTOS AGUIARADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de sua condição de ferroviário para obtenção de complementação de aposentadoria.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à declaração de sua condição de ferroviário para obter complementação de aposentadoria.
Conforme a Resolução nº 14, de 11 de abril de 2011, da Eg.
Presidência do TRF-2ª Região: “Art. 1º - ATRIBUIR às Turmas Especializadas em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos recursos interpostos nas ações versando sobre reajustes e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários." Deste modo, consoante a Resolução supracitada, resta claro que a competência para processar e julgar ações relativas à complementação de aposentadoria de ferroviário são de competência das Varas Cíveis.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA CÍVEL.
INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO PLENÁRIO E DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO TRF.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em prol de uma das Varas Previdenciárias, sob o fundamento de que elas detêm competência para processar e julgar as ações em que a causa de pedir ou o pedido envolvam benefícios previdenciários, inclusive as complementações de aposentadoria devidas pela União aos ferroviários com base no Decreto-Lei n. 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2- A questão já restou definida pelo Plenário desta Corte (CC 20.***.***/0044-34-2, TRF2, Plenário, julgado em 04/04/2011) no sentido de que em ações versando sobre reajustes e complementações de aposentadoria de ex-ferroviários a competência para o processamento e julgamento dos recursos é das Turmas Especializadas em matéria administrativa, por possuir a complementação de aposentadoria natureza administrativa e não previdenciária, correndo por conta da União o encargo financeiro, com atuação do INSS como mero agente pagador.
Outrossim, foi editada a Resolução nº 14/2011 deste TRF2, no mesmo sentido. 3- O entendimento esposado pelo Plenário do TRF2 deve ser estendido à competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento das ações que envolvam as complementações de aposentadoria devidas pela União aos ferroviários. 4- Agravo provido.(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 206402 2011.02.01.015374-8 ..NUM_CNJ: 0015374-78.2011.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2014.) Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
12/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05S)
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12/08/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:24
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJSJM08F)
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03/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG04F)
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02/07/2025 19:17
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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