TRF2 - 5026991-79.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5026991-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÕES COM DESPESAS DO PROGRAMA.
LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária contra a r. sentença que concedeu a segurança para (i) assegurar a impetrante seu direito de fruição do benefício de dedução do dobro das despesas com PAT nos moldes previstos pelos arts. 1º da Lei nº 6.321/1976 e 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, deduzindo as despesas do lucro tributável, limitadas a 4% do total do IRPJ devido, sendo considerada a alíquota adicional de 10% para fins da limitação; (ii) declarar o direito à compensação ou restituição de valores eventualmente pagos a maior a esse título, atualizados pela taxa SELIC, e respeitada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN e a legislação de regência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, sem as limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 5.980/18, 10.854/21 e pela Instrução Normativa nº 267/02.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 10.854/2021 modificou o critério de dedução do benefício, ao limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e, dessa forma, inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN). 4.
A orientação jurisprudencial do C.
STJ é no sentido da impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária. 5.
O C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei. 6.
A dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa Necessária desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.321/76; Decretos nº 78.676/76, 05/91, 5.980/18, 10.854/21; Instrução Normativa nº 267/02.Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; REsp 1754668/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019; TRF2, MS nº 5018859-15.2021.4.02.5120, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 10/05/2022, DJe de 19/05/2022, Trânsito em Julgado em 19/09/2022; AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019; AgInt no REsp n. 1.833.178/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ-Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5026991-79.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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