TRF2 - 5000753-77.2022.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS406
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000753-77.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BERALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA CRISTINA MARINHO BERALDO (OAB RJ201344) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS PERÍODOS CONTROVERTIDOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo especial e posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, (I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período laborado junto à empresa 02/01/1995 a 05/03/1996, Empregador: Auto Viação ABC Ltda. e a computar 27 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 334 períodos de carência em 25/10/2019; e (II) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento como tempo de contribuição especial dos períodos de 01/01/1988 a 14/01/1991, 04/09/1991 a 06/08/1992, 01/04/1996 a 10/05/1999, 15/08/2000 a 24/02/2001, 01/04/2003 a 28/02/2007, 12/02/2007 a 31/07/3007, 01/09/2007 a 30/05/2009 e 08/06/2009 a 01/03/2016. (...) Alega o INSS, basicamente, que não é possível o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus porque o Decreto 53831/64 foi revogado pelo Decreto 83.080/78.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido.
O autor sustenta, sem suas razões de recurso, a necessidade de produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa, alegando, no mérito, que faz jus ao reconhecimento da especialidade alegada.
Requer a anulação da sentença para realização de perícia judicial ou a procedência do pedido. É o relatório. Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO Quanto ao agente nocivo ruído, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passamos a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: ‘’PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.’’(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos: PERÍODOLIMITEDe 1964 a 1997RUÍDO > 80 dbDe 1997 a 2003RUÍDO > 90 dbDe 2003 até hojeRUÍDO > 85 db Caso concreto Recurso do INSS Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade no período de 02/01/1995 a 05/03/1996, em que o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus, conforme CTPS anexada ao evento 1, CTPS5. O autor comprovou o labor em atividade que possibilitava o enquadramento por categoria nos termos do código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64. Destaco que não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento da especialidade do cargo de cobrador de ônibus com a vigência do Decreto 83.080/79, pois o referido Decreto não revogou explicitamente o Decreto 53.831/64, assim ambos passaram a vigorar simultaneamente até a entrada em vigor do decreto nº 2.172/97, nos termos do art. 292 do decreto nº 611/92: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. No mesmo sentido o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIDA.
ATIVIDADADE ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
VIGÊNCIA SIMULTÂNEA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/97 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então, exceto para o agente nocivo ruído, é exigível a apresentação de laudo técnico.
III - Os formulários de atividade especiais (SB-40) e laudos técnicos acostados aos autos comprovam a exposição do autor a ruídos acima dos limites legais e a exposição a agentes químicos proveniente da fabricação de tintas e pigmentos, justificando o enquadramento pelo ramo de atividade.
IV - A extemporaneidade do laudo técnico não afasta o reconhecimento do labor sob condições ambientais adversas, tendo a empresa informado que as condições ambientais relatadas no laudo, são as mesmas da época na qual o autor prestou serviços.
V - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VI - O Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram, de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado, conforme precedente do C.
STJ (Resp. nº 412351/RS).
VII - Ante a sucumbência recíproca, os honorários deverão ser compensados, assim, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VIII - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do réu parcialmente provida.
Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-3 - AC: 5358 SP 2003.61.83.005358-1, Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Data de Publicação: DJU DATA:31/10/2007 PÁGINA: 821)(grifo nosso) No entanto, o enquadramento por categoria profissional, na atividade de cobrador, é possível até 28/04/1995, não havendo comprovação da exposição a fatores nocivos após esta data.
A sentença merece reparo, apenas para limitar o período reconhecido como especial a 28/04/95.
A sentença apurou, até a DER, 27 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
Deduzindo a manoração decorrente da conversão do período posterior a 28/04/95 (04 meses e 02 dias), perfaz o autor, em 25/10/2019, 27 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição Recurso do autor Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento dos períodos de 04/09/1991 a 06/08/1992; 01/04/1996 a 10/05/1999; 15/08/2000 a 24/01/2001; 12/02/2007 a 31/07/2007; 01/09/2007 a 30/05/2009 e de 08/06/2009 a 01/03/2016.
Indefiro inicialmente, a produção de prova pericial e afasto, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao recorrente solicitar junto à empresa as provas que entendesse necessárias à comprovação de seu direito e, somente em casos excepcionais, poderia haver expedição de ofício para tal fim, como na hipótese de recusa injustificada em fornecer os documentos, ou a extinção da empresa deveria a parte buscar na esfera trabalhista o seu direito. Nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ademais, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
Passo à análise dos períodos controvertidos. 04/09/1991 a 06/08/1992 evento 1, PPP11 O PPP indica exposição a níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância para o período.
Não reconheço a especialidade do período. 01/04/1996 a 10/05/1999 Não há comprovação de exposição a agentes nocivos.
Não reconheço a especialidade do período. c. 15/08/2000 a 24/01/2001 evento 1, PPP12 e evento 50, PPP1 Os formulários apresentados – DSS8030 e PPP – embora indiquem a exposição aos agentes ruído, calor e poeira, não especificam os níveis de exposição, não tendo sido produzido laudo técnico pela empresa, como informado nos referidos documentos: Não reconheço a especialidade do período. 12/02/2007 a 31/07/2007 e 01/09/2007 a 30/05/2009 Não há comprovação de exposição a agentes nocivos.
Não reconheço a especialidade dos períodos. 08/06/2009 a 01/03/2016 PPP evento 1, PPP15 O PPP indica exposição a níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância para o período.
Não reconheço a especialidade do período. Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo, como tempo de trabalho em condições especiais, o período de 02/01/1995 a 28/04/1995, laborado junto à empresa Auto Viação ABC Ltda e a computar 27 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição, na DER, mantida a decisão em seus demais termos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários pelo INSS.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
05/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 146 - Conclusos para decisão/despacho - 21/03/2025 20:45:48)
-
17/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
26/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
12/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
-
07/11/2024 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 13:45
Decisão interlocutória
-
05/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 16:29
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 05:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
09/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/07/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 21:21
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição
-
24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
13/06/2024 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
11/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
02/06/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
30/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2024 18:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2024 14:06:21)
-
12/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2024 14:06:21)
-
11/04/2024 14:06
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
04/04/2024 05:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
02/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2024 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/02/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 20:20
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 18:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
08/01/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
14/12/2023 15:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/12/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/11/2023 19:35
Despacho
-
08/11/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 16:37
Despacho
-
17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/08/2023 06:17
Juntada de Petição
-
25/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:05
Juntada de Ofício cumprido
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Ofício cumprido
-
12/06/2023 07:25
Juntada de Petição
-
09/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
07/06/2023 21:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2023 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2023 13:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2023 13:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2023 13:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/04/2023 16:02
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição
-
26/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2022 18:46
Determinada a intimação
-
10/05/2022 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2022 13:47
Juntada de Petição
-
04/04/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2022 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/02/2022 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 12:00
Alterado o assunto processual
-
02/02/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 11:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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