TRF2 - 5001516-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001516-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA IGLAE GONCALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado no meio rural. Em suas razões de recurso, a autora alega, em síntese, que exerceu trabalho rural e que os documentos que instruem a inicial comprovam a condição de segurada especial no período alegado (1967 a 1980).
Subsidiariamente sustenta que a ausência de provas implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Pugna pela reforma da decisão e pela procedência do pedido e, subsidiariamente, pela extinção do feito.
Passo a decidir Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento de aposentadoria ou implemento da idade para concessão do benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pela autora, concluindo pela improcedência do pedido.
Com efeito, os documentos apresentados foram emitidos em nome dos pais da autora, a partir de 1984, posteriormente ao período alegado (1967 a 1980).
Sendo assim, a referida documentação não tem o condão de comprovar que a autora exerceu trabalho rural por todo o período alegado.
Muito embora não seja imprescindível que a prova material utilizada para fins de demonstração da atividade rural abranja todo o período que se pretende provar, é necessário que a mesma, ainda que mínima, tenha sido produzida em período contemporâneo ao alegado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação à dispositivo 93, IX da CF/88, insta consignar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação , ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
II - A alegada omissão no acórdão da Corte a quo em petição confusa, não ficou claramente demonstrada, não servindo, para declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos, a mera declaração genérica de que não houve enfrentamento das teses suscitadas, porquanto o embargante deve apresentar de maneira muito clara a omissão e sua importância para o resultado do julgado.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - A respeito do início de prova material, o acórdão prolatado consignou o seguinte (fls. 287-288), verbis: "Observa-se, portanto, que a parte autora não apresentou nenhum documento apto, como início de prova material, o que é óbice para a obtenção do benefício pretendido".
IV - Como se vê, o Tribunal a quo, considerou que a requerente implementou o requisito idade em 2/7/2006 e requereu o benefício em 08/11/2011, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos V - E como início de prova material apresentou documentos cujo mais recente data de 1977, ou seja, documento bem anterior ao período em que se pretende provar, que é de 150 meses contados de 2006 ou 180 meses contados de 2011.
VI - E a jurisprudência desta e.
Corte é firme no sentido de que a comprovação de atividade rural, exercida por segurado especial, pode ser feita com início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a magnitude, não sendo necessário que a prova material compreenda todo o período que se pretende provar.
VII - Entretanto, tal entendimento deve ser harmonizado com a jurisprudência, também firme nesta e.
Corte, no sentido de que ainda que mínima, a prova material deve ter sido produzida em período contemporâneo ao que se pretende provar.
Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) VIII - Analisando a específica questão formulada pela parte (boia-fria), o Tribunal sob o rito do art. 543-C entendeu que mesmo para eles (boias-frias) é necessário a apresentação de início de prova material, a qual, como dito, deve ser contemporânea ao período que se pretende provar.
Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115098 2017.01.34371-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.) Quanto à possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, tem razão a recorrente.
O juízo analisou o mérito, concluindo pela ausência de prova material contemporânea ao período reclamado e julgando improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho rural. Contudo, a decisão está em desacordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, pelo qual a insuficiência de prova material para comprovação da atividade rural acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.875/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 20/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
FALTA DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária previdenciária objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, na medida de um salário mínimo mensal, a partir da data do protocolo administrativo (4/2/2013), a incidir mês a mês, mais os respectivos abonos anuais.
O Tribunal a quo conheceu da apelação, do recurso adesivo e da remessa oficial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - O recurso especial não comporta seguimento.
III - Acerca da apreciação sobre o início de prova material e sobre a suficiência da prova testemunhal para corroborar as demais provas dos autos, o Tribunal de origem devidamente as apreciou em consonância com o conjunto fático-probatório para entender que não houve a comprovação de atividade rural em todo o período pleiteado para fins de aposentadoria híbrida por idade da parte recorrente.
IV - Incide, neste caso, o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.) V - Verifica-se que a pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos, em que essencialmente se sustentou o acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.785/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 07:12
Despacho
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 07:58
Determinada a intimação
-
07/05/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/04/2024 11:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50220181820244025101/RJ
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
09/04/2024 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 09/04/2024 14:00. Refer. Evento 26
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50220181820244025101/RJ
-
05/04/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50220181820244025101
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2024 18:48
Indeferido o pedido
-
02/04/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 09/04/2024 14:00
-
15/03/2024 13:26
Despacho
-
11/11/2023 10:25
Juntada de Petição
-
18/10/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:01
Determinada a intimação
-
05/07/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 14:54
Determinada a intimação
-
04/05/2023 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/02/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
25/01/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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