TRF2 - 5045487-39.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045487-39.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: EVERALDO J POLONINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE CIGARROS.
PREÇOS DE VENDA NO VAREJO TABELADOS.
AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 228 DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por comerciante varejista contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, sob fundamento de ilegitimidade ativa para pleitear restituição de valores recolhidos a maior de PIS e COFINS no regime de substituição tributária sobre a revenda de cigarros, alegando direito ao creditamento dos excedentes com base no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e no Tema 228 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comerciante varejista possui legitimidade ativa para pleitear restituição de PIS e COFINS recolhidos no regime de substituição tributária na venda de cigarros; (ii) estabelecer se o Tema 228 do STF é aplicável à sistemática de tributação de cigarros, cujo preço de venda é tabelado pela Receita Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No regime de substituição tributária dos cigarros, o recolhimento do PIS e da COFINS é concentrado no fabricante, importador ou comerciante atacadista, inexistindo recolhimento pelo comerciante varejista.Os preços de venda no varejo são pré-fixados e divulgados pela Receita Federal (art. 16, § 2º, da Lei 12.546/2011), o que afasta a natureza provisória da base de cálculo e a possibilidade de ajustes posteriores.O Tema 228 do STF trata de hipóteses em que há base de cálculo presumida e posterior ajuste, o que não ocorre na venda de cigarros, pois a base é definitiva e vinculada ao preço tabelado.A eventual venda por preço inferior ao tabelado pelo varejista não gera direito à restituição, pois o comerciante não detém a qualidade de contribuinte no regime especial aplicável.Precedentes dos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões confirmam a inaplicabilidade do Tema 228 aos cigarros, dada a peculiaridade do regime de preços tabelados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não possui legitimidade ativa para pleitear restituição de PIS e COFINS no regime de substituição tributária aplicável aos cigarros.O Tema 228 do STF não se aplica à tributação de cigarros, pois o preço de venda no varejo é tabelado pela Receita Federal, afastando a existência de base de cálculo presumida ou provisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 7º, 195, I, e 239; LC nº 70/1991, art. 3º; Lei nº 9.715/1998, art. 5º; Lei nº 10.865/2004, art. 29; Lei nº 11.196/2005, art. 62; Lei nº 12.546/2011, art. 16, § 2º; CPC, art. 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5045487-39.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: EVERALDO J POLONINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/11/2024 15:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:04
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/11/2024 13:04
Despacho
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05/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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