TRF2 - 5080091-51.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-31 processada no TRF2 com o no. 51766461020254029666/TRF (AMARAL & VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA)
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-31 processada no TRF2 com o no. 51766452520254029666/TRF (TIAGO DE MOURA BARRETO)
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01/09/2025 17:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-31
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080091-51.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIAGO DE MOURA BARRETOADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Evento 92 - A parte exequente impugna a RPV expedida no evento 86, por não se ter registrado o destaque de honorários contratuais, argumentando que o contrato respectivo foi juntado no evento 1 - conhon6.
Conforme consta da certidão juntada no evento 85, a RPV em questão foi expedida, sem contemplar o destaque de honorários advocatícios, porque o advogado não cumpriu a determinação contida no item VIII da decisão do evento 70, que determinou a juntada de declaração subscrita pela parte, manifestando o não pagamento antecipado dos honorários contratados.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a parte final do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
DESTAQUE.
ART. 22. § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.138.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE.1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Assim, a exigência contida no item VIII da decisão prolatada no evento 70 não atenta contra o direito do advogado, nem contra a presunção de veracidade e de legitimidade do contrato de honorários juntado ao processo, uma vez que devidamente amparada em Lei.
Portanto, não tendo sido juntada a declaração mencionada, não há que se proceder ao destaque de honorários requerido.
Proceda-se à continuidade da fase de cumprimento de sentença. -
28/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:55
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080091-51.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: TIAGO DE MOURA BARRETOADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
08/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 13:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-31
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08/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:56
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/03/2025 17:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO33
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25/03/2025 17:53
Transitado em Julgado
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:38
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 04:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 19:29
Juntada de Petição
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01/08/2023 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:18
Decisão interlocutória
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27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/03/2023 13:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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17/03/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/03/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/03/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2023 12:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2023 11:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/03/2023 11:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/03/2023 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2023 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2023 08:02
Juntada de Petição
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 19:30
Determinada a intimação
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19/01/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2023 13:52
Juntada de Petição
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13/01/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2022 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2022 10:27
Juntada de Petição
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16/11/2022 12:00
Juntada de Petição
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14/11/2022 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 17:42
Determinada a citação
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14/11/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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