TRF2 - 5003578-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003578-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: CIMOBRAS INDUSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDAADVOGADO(A): MONIQUE LAURENTINO FREITAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ198087)INTERESSADO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CONFLITO DE INTERESSES.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória, proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que declarou a nulidade da cessão de crédito entre a empresa exequente e sociedade de advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia no presente Agravo de Instrumento consiste em verificar se é válida a cessão de crédito realizada pela CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS, ora Cedente, ao escritório LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado desde 2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito realizada entre a exequente e a sociedade de advogados que a representa, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais, possui respaldo legal e não configura, por si só, hipótese de conflito de interesses ou de mercantilização da advocacia. 4. Não há previsão legal alguma que vede ao cliente ceder ao seu advogado ou à sociedade de advogados que o representa, parte ou a integralidade do crédito que tem a receber de terceiro — no caso, da União Federal / Fazenda Nacional — como meio de pagamento de honorários advocatícios que têm para com o advogado ou a sociedade de advogados que o representa judicialmente. 5. Inexistindo prova de fraude à execução, tampouco de atuação em prejuízo do cliente, descabe declarar a nulidade de cessão regularmente formalizada por instrumento público, destinada à satisfação de obrigação legítima e preexistente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a validade da cessão de crédito realizada entre a Cedente, CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS, e o Cessionário, LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003578-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: CIMOBRAS INDUSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA ADVOGADO(A): MONIQUE LAURENTINO FREITAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ198087) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/06/2025 21:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 557 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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