STJ - 0804904-75.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804904-75.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RUI BARANAADVOGADO(A): ANGELA MARIA BARANA CORDEIRO (OAB RJ070578)ADVOGADO(A): MARCIA JANETE DA SILVA COSTA (OAB RJ058454)EXECUTADO: SOCIEDADE DE PREV.
COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATAADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO Eventos 300 (item "IMPUGNAMOS o cálculo relativo as custas em conformidade com a determinação contida no Evento 134 - DESPAC1 - TRF2"), 301, 320, 364, item 3 e 408, item 3- Merece acolhida, em parte, a impugnação do INSS quanto ao valor relativo ao reembolso das custas executado no Evento 286, tendo em vista o contido na fl. 58 do Anexo 2 do Evento 1 e nos Eventos 17, 20, 90, 97, 106, 108 e 298 e o assim estabelecido no art. 21 do CPC/1973 e no julgado proferido na ação rescisória nº 0003642-22.2019.4.02.0000 (Evento 307): “Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." "VOTO no sentido de confirmar a tutela de urgência e julgar procedente o pedido inicial, para rescindir o acórdão do processo nº 0804904-75.2011.4.02.5101, da 1ª Turma Especializada deste Tribunal, e para, no juízo rescisório, manter a sentença que condenou o INSS na obrigação de conceder pensão por morte ao autor, a contar da citação da autarquia naqueles autos, e condenou PREVDATA na obrigação de incluir o autor no seu cadastro como companheiro/beneficiário do falecido Claudio Rocha, para todos os fins de direito, condenando ambos os réus na obrigação de pagar os atrasados atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997." "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. I – O acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, ao considerar necessária a produção de prova documental da união estável em questão, posto que “a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez” (REsp 1.824.663/SP, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2019). II – Nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do art. 226 da Carta Magna de 1988. III - O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu “a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 05.05.2011)” (RE nº 646.721/RS, rel. p/ acórdão min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe de 11/09/2017). IV – O instituidor da pensão era segurado do INSS e faleceu em 30/08/2001, no estado civil de solteiro, sem deixar filhos, enquanto que os depoimentos das testemunhas permitem concluir que ele e o autor foram companheiros desde meados de 1996 até a data do óbito, mantendo uma relação amorosa estável e reconhecida e apoiada pelos amigos e familiares, vivendo juntos em dois apartamentos situados em Copacabana, tinham planos de comprar outro imóvel maior para morarem juntos, não se separaram até o falecimento e costumavam dividir as despesas do dia a dia. V – “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato” – Súmula 382 do STF -.
VI - Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a tutela de urgência e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Abel Gomes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Com efeito, a parte Exequente deveria ter elaborado os seus cálculos relativos ao reembolso das custas com base em metade dos valores recolhidos a tal título.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de reembolso de custas em metade do respectivo montante descrito na fl. 1 do Anexo 2 do Evento 286 (R$3.583,86), o que totaliza R$1.791,93, em junho de 2023.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. -
12/09/2018 19:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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12/09/2018 19:08
Transitado em Julgado em 24/08/2018
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02/08/2018 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2018
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01/08/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2018 16:38
Não conhecido o recurso de RUI BARANA (indeferido liminarmente) (Publicação prevista para 02/08/2018)
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01/08/2018 16:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
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09/07/2018 08:57
Recebidos os autos no(a) GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
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06/07/2018 11:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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06/07/2018 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de divergência, ao Ministro OG FERNANDES - CORTE ESPECIAL
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04/07/2018 17:51
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 1147279)
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03/07/2018 17:35
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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26/06/2018 10:11
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 356285/2018
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26/06/2018 08:51
Ato ordinatório praticado (Petição 356285/2018 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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26/06/2018 08:19
Protocolizada Petição 356285/2018 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 25/06/2018
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04/06/2018 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/06/2018 Petição Nº 492405/2017 - AgInt
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04/06/2018 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/06/2018 Petição Nº 492407/2017 - AgInt
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01/06/2018 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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01/06/2018 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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01/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 492405/2017 - AgInt no AREsp 1147279/RJ - Prevista para 04/06/2018
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01/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 492407/2017 - AgInt no AREsp 1147279/RJ - Prevista para 04/06/2018
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22/05/2018 16:10
Conhecido o recurso de RUI BARANA e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 492405/2017 - AgInt no AREsp 1147279
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22/05/2018 16:10
Não conhecido o recurso de RUI BARANA,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 492407/2017 - AgInt no AREsp 1147279
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17/05/2018 19:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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14/05/2018 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/05/2018
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14/05/2018 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/05/2018
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11/05/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/05/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/05/2018 15:19
Incluído em pauta para 22/05/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 492407/2017 - AgInt no AREsp 1147279/RJ
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11/05/2018 15:19
Incluído em pauta para 22/05/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 492405/2017 - AgInt no AREsp 1147279/RJ
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08/01/2018 18:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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08/01/2018 18:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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08/01/2018 08:34
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/01/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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19/12/2017 20:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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12/12/2017 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER sem manifestação
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13/10/2017 05:56
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/10/2017 Petição Nº 492405/2017 -
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11/10/2017 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/10/2017 14:43
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 492405/2017. Publicação prevista para 13/10/2017)
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04/10/2017 17:35
Juntada de Certidão : Certifico que as petições de agravo interno 492405/2017 e 492407/2017 são idênticas.
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04/10/2017 17:35
Juntada de Petição de agravo interno nº 492407/2017
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04/10/2017 17:35
Juntada de Petição de agravo interno nº 492405/2017
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25/09/2017 08:26
Ato ordinatório praticado (Petição 492407/2017 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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25/09/2017 08:26
Ato ordinatório praticado (Petição 492405/2017 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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23/09/2017 00:00
Protocolizada Petição 492407/2017 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/09/2017
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22/09/2017 23:56
Protocolizada Petição 492405/2017 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/09/2017
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15/09/2017 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/09/2017
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14/09/2017 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2017 10:39
Não conhecido o recurso de RUI BARANA (Publicação prevista para 15/09/2017)
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14/09/2017 10:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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25/08/2017 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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25/08/2017 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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07/08/2017 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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