TRF2 - 5040093-17.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 20 Número: 50270568320254025001
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040093-17.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SANDRA MARIA NEIVA BORGESADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAÚJO (OAB ES012608)ADVOGADO(A): DAGMAR RAMALHO ANTUNES (OAB ES018980) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a existência de valor remanescente relativo ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD (Evento 12), intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da LEF.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que for de direito. -
28/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:52
Despacho
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040093-17.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SANDRA MARIA NEIVA BORGESADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAÚJO (OAB ES012608)ADVOGADO(A): DAGMAR RAMALHO ANTUNES (OAB ES018980) DESPACHO/DECISÃO O(A) executado(a) SANDRA MARIA NEIVA BORGES, vem aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba previdenciária, consoante documentação apresentada nos autos, evento 7.
Pois bem.
Verifico que o extrato do SISBAJUD (evento 8) comprova o bloqueio de valores junto ao BRADESCO (R$ 12,21), BANESTES (R$ 20.714,99), NUPAY (R$ 1,51), CEF (R$ 27,99), ITAÚ (R$ 0,48), em nome do(a) executado(a).
Analisando o extrato SISBAJUD e a documentação apresentada pelo executado, observa-se, de plano, a inexistência de bloqueio junto ao AGIBANK determinado por este Juízo.
Quanto à constrição no BANESTES, o(a) executado (a) comprovou que um dos bloqueios atingiu verba previdenciária, no valor de R$ 5.141,24 que havia sido depositada no mesmo dia 25/06, conforme extrato juntado no evento 7, EXTR6.
Desse modo, aplica-se ao caso concreto, aos termos do art. 833, IV, do CPC.1 Face ao exposto, determino que se restitua à conta bancária do executado SANDRA MARIA NEIVA BORGES, CPF *01.***.*06-78, pelo próprio sistema SISBAJUD, eis que ainda não transferida para conta judicial, a quantia de R$ 5.141,24, tendo em vista a sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC.
Quanto à quantia de R$ 15.000,00 que a executada alega ser oriunda de empréstimo consignado, indefiro o desbloqueio uma vez que não há comprovação de sua origem, tampouco qualquer extrato comprobatório.
Caso sejam apresentados novos elementos que comprovem a origem da verba reclamada, este Juízo procederá à análise da pretensão.
Intime-se. 1.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; -
13/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:27
Juntado(a)
-
13/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 17:49
Juntado(a)
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:41
Juntado(a)
-
21/02/2025 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2025 17:37
Determinada a citação
-
06/12/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087846-58.2024.4.02.5101
Vinicius Elias Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 16:48
Processo nº 5054000-16.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Freitas de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003456-30.2025.4.02.5002
Henrique de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003198-88.2025.4.02.0000
Lira Alves Advogados Associados
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 17:52
Processo nº 5105684-14.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sindicato dos Metalurgicos do Rio de Jan...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00