TRF2 - 5054000-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054000-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREITAS DE CAMARGOADVOGADO(A): WANDERLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ084427) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte de seu ex-marido Jarbas Antonio Bonfim de Camargo, falecido em 07/06/2024, do qual alega que era separada de fato desde o ano de 1997.
Aduz, em sua exordial, que percebia pensão alimentícia do Sr.
Jarbas desde o ano de 1997, mas que o benefício teria sido cessado em 2018.
De fato, em consulta ao extrato previdenciário da demandante (evento 6 – anexo 2), observo registro de benefício de pensão alimentícia, NB 42/119.829.157-2, percebido no período compreendido entre 18/03/1997 a 09/07/2018 (seq 2).
Neste ponto, considerando os relatos da peça inaugural, intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias: 1) Comprovar o recebimento de pensão alimentícia/auxílio financeiro até a data do falecimento do Sr.
Jarbas (após 10/07/2018 – data da cessação do NB 42/119.829.157-2), esclarecendo, ainda, como era feito o pagamento deste valor.
Deverá a autora trazer aos autos elementos que demonstrem a realização e a frequência do pagamento deste auxílio até a data do falecimento de seu ex-marido, tais como provas de eventual ação de execução de alimentos, extratos bancários, declarações de imposto sobre a renda desse período, pagamento de suas contas através de comprovantes de pagamento do falecido, dependência em plano de saúde, dentário ou similar, dentre outros. 2) Anexar cópia da decisão judicial em que estipulada a percepção de benefício de pensão alimentícia à autora. 3) Esclarecer se possui filho(s) em comum com o Sr.
Jarbas.
Em caso de resposta positiva, anexar cópia de documento de identificação e/ou certidão de nascimento de cada um deles. 4) Elucidar a razão da cessação do benefício de pensão alimentícia por ela percebido no ano de 2018.
Saliento que a prova de dependência econômica não pode ser feita meramente através da prova testemunhal, na forma do art. 16, § 5º da Lei nº 8.213/91, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:52
Despacho
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054000-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARIA DAS GRACAS FREITAS DE CAMARGOADVOGADO(A): WANDERLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ084427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Determinada a citação
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04/06/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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