TRF2 - 5002939-44.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002939-44.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CATIVO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807)APELADO: LIDERANCA LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELACÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de: i) inexistência de relação jurídica que a obrigue a incluir, na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, os valores correspondentes às próprias contribuições; e ii) o direito à compensação dos respectivos indébitos tributários não alcançados pela prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o Tema 69 do STF é aplicável ao presente caso; ii) é devido o recolhimento das contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor do próprio PIS, da própria COFINS, na vigência das Leis n°s 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, com a incidental declaração de ilegalidade do art. 2°, da Lei n° 12.973/2014 a qual alterou o conceito de receita bruta do art. 12, do Decreto-lei n° 1.598/77. 3.
No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF, por maioria, e nos termos do voto da Srª.
Relatora Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. 4.
A tese firmada contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes a esse imposto, o qual, conforme deflui da Constituição da República, é multifásico e não cumulativo.
Não se justifica, com base nesse precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição. 5.
Somente haveria que se cogitar de afronta ao art. 927, III, CPC, se a sentença tivesse entendido que o ICMS compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que, como visto, não é o caso.
Para os tributos em questão não houve julgamento vinculante dos Tribunais Superiores.
Com efeito, não há que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual.
De todo modo, cabe destacar que, no ARE n. 1.210.308 (Rel.
Min.
Edson Fachin, 2a.
Turma, DJE de 11/12/2019), consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. 6.
O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo.
A incidência de tributos sobre o valor dos próprios tributos (o chamado "cálculo por dentro") constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores.
A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE 582.461 (Tema 214/RG), que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo. A sistemática tratada pela Lei 12.973/2014 explicita essa técnica de tributação, que já é adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações. Não há, pois, nesse contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). 7.
Remessa necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002939-44.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CATIVO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) APELADO: LIDERANCA LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:32
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/03/2025 12:32
Despacho
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17/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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