TRF2 - 5054256-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054256-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FRANCISCO CLAUDENOR ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR VINCULADO À FUNASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta por FRANCISCO CLAUDENOR ARAÚJO DA SILVA contra sentença que extinguiu a ação de liquidação de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO.
A liquidação objetiva a execução de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação de 28,86% nas remunerações de servidores civis. 2- A legitimidade passiva na liquidação de sentença deve respeitar os limites subjetivos do título executivo formado na ação coletiva, o qual impõe a obrigação às rés originárias, dentre as quais se encontra a FUNASA. 3- A FUNASA, enquanto fundação pública com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e processual, deve responder diretamente pelas obrigações reconhecidas judicialmente. 4- No que tange à alegada extinção da FUNASA pela Medida Provisória nº 1.156/2023, cumpre esclarecer que a referida norma perdeu sua eficácia, e que a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA foi posteriormente recriada. 5- A parte autora é vinculada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria.
Portanto, o cumprimento de sentença deve ser direcionado à entidade a que se vincula o servidor. 6- Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por FRANCISCO CLAUDENOR ARAUJO DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5054256-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FRANCISCO CLAUDENOR ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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